Processo 0063054-74.2022.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0063054-74.2022.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063054-74.2022.8.17.2990 AUTOR(A): EDNA MARIA DE LIMA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO EDNA MARIA DE LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E REPARAÇÃO DE DANOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Em síntese, a autora, pensionista do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado que não solicitou nem autorizou junto aos réus, com exceção de um único contrato que reconhece ter firmado com o Banco Bradesco. Sustenta a ocorrência de fraude e a nulidade dos pactos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos (exceto o reconhecido), a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citados, os réus apresentaram contestações individuais. O BANCO BMG S/A (ID 109594276) defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora assinou o termo de adesão e que os valores dos saques foram devidamente creditados em sua conta bancária. Arguiu a prescrição trienal e a inépcia da inicial. Juntou documentos. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 111379974) sustentou a validade do negócio jurídico, apresentando o contrato assinado e o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da autora. O BANCO BRADESCO S/A (ID 119838117) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto aos contratos firmados com as demais instituições, alegando ser mero agente pagador do benefício, sem ingerência sobre as consignações autorizadas pelo INSS. Quanto ao contrato que lhe diz respeito, afirmou a sua regularidade, reconhecida pela própria autora. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 130762586) defendeu a validade da contratação, juntando o respectivo instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do crédito em favor da autora. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 213001009) também alegou a regularidade do pacto, juntando o contrato e o comprovante de crédito em conta. A parte autora apresentou réplica às contestações, impugnando a autenticidade dos documentos e reiterando os termos da inicial. Decisão id.209044131, não concedida a antecipação de tutela. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes, em sua maioria, requereram o julgamento antecipado da lide ou silenciaram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, ademais, anuíram com o julgamento no estado em que o processo se encontra. PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S/A no que tange aos…

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