Processo 0063063-88.2025.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063063-88.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___237197023__ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JEISON DE FRANCA FERREIRA, aforada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel, objeto da lide, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Em 05.08.2025, O juízo da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital deferiu a liminar de busca e apreensão, Id 211857253, juntando Certidão de restrição veicular. Em 16.09.2025, redistribuição dos autos para este Juízo. Em 26.01.2026, certidão positiva de Apreensão do veículo e ausência de citação do demandado. Em 18.02.2026, Despacho que deferiu o pedido de retirada de restrição veicular e determinou citação do demandado. Em 25.02.2026, certidão com comprovante de exclusão de Restrição veicular. Em 17.03.2026, certidão positiva de citação do demandado. Em 14.04.2026, certidão de decurso de prazo apresentação de contestação pela parte ré. Na mesma data, vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O feito não necessita de dilação probatória, motivo pelo qual, à luz da documentação já colacionada é suficiente ao deslinde da ação, mormente diante da revelia, que ora se tem por decretada, razão pela qual passo ao exame do mérito, nos termos dos arts. 341 e 355, II do CPC. IN MERITUM CAUSAE As ações de busca e apreensão têm como pressuposto a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como, de acordo com a Súmula n. 72 do STJ. Da análise dos autos, constato que a notificação de Id. 211097062(Pág. 30) foi encaminhada para o endereço constante no contrato de Id. 211097062 (pág 35), tendo sido devidamente recebida. Afigura-se regular a notificação extrajudicial do consumidor encaminhada ao endereço informado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043/2014.7. Assim, caracterizada a contumácia do réu revel, observo que inexiste irregularidade na constituição do devedor em mora. Quanto ao mérito da demanda propriamente dito, ressalte-se que o decreto da revelia, de per si, não induz, necessariamente, ao reconhecimento da procedência da tese autoral. Assim, o reconhecimento do inadimplemento das prestações do contrato de financiamento afigura-se matéria não controvertida e serve ao desfecho da demanda. Analisando os autos, verifica-se que a medida liminar foi executada com a apreensão do veículo em 26/01/2026, Id 228485102 e a citação da parte ré em 17/03/2026 (Id 233812025), data a partir da qual, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69, o devedor disporia de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da totalidade da dívida, conforme entendimento…
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