Processo 0063065-40.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0063065-40.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: VALDIR ALBERTO KRIEGER PACIENTE: ANDRESSA NUNES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMPÉRE RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor nomeado VALDIR ALBERTO KRIEGER em favor da paciente ANDRESSA NUNES DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ampére, nos autos do incidente n. 0001399-62.2026.8.16.0186, que manteve a prisão preventiva da paciente e indeferiu os pedidos de revogação da custódia cautelar e, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar. O impetrante sustenta, em síntese, que: a) a reavaliação periódica da prisão preventiva teria sido realizada sem fundamentação concreta e atualizada, limitando-se à reiteração dos fundamentos anteriormente utilizados para a decretação da custódia; b) a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, circunstância que autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e do entendimento firmado no HC Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal; e c) a decisão impugnada não teria analisado, de forma individualizada, a situação concreta dos filhos menores, tampouco a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Desta forma, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, com aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, ou, alternativamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, com a revogação da prisão preventiva mediante imposição de cautelares diversas. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II. Na ocasião, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Insurgindo-se dessa decisão, o impetrante ingressou com a presente ordem de Habeas Corpus. Extrai-se dos autos n. 0001482-15.2025.8.16.0186 que, inicialmente, houve representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão temporária de ANDRESSA NUNES DOS SANTOS e FLÁVIA KAUANA DREILICH GUMIERO. No curso das investigações, sobreveio manifestação ministerial requerendo a decretação da prisão preventiva dos investigados, pleito acolhido pelo Juízo a quo em 05/09/2025, ao fundamento da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, mediante a seguinte fundamentação (mov. 30.1, autos n. 0001482-15.2025.8.16.0186): “(...) 3. Da conversão da prisão temporária em prisão preventiva (...) 3.1. Os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti) culminam presentes. Explico. Do quanto visto, no caso em exame, conforme profícua investigação, apurou-se que, após a localização de um cadáver em avançado estado de decomposição — posteriormente identificado como sendo de Cleiton Luan Castanha Mendes Barcki, mediante exame de confronto papiloscópico — foram desencadeadas diversas diligências investigativas. Em um primeiro momento, colheu-se o depoimento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.