Processo 0063066-30.2025.4.05.8300
TRF5 • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0063066-30.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSELI PEREIRA MARINS ADVOGADO do(a) AUTOR: DINALLE MARIA MONTES SILVA - PE47045 ADVOGADO do(a) AUTOR: MOYSES EMMANUEL ANDRADE RIBEIRO - PE53450 REU: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA EMANUELE RODRIGUES SIMAO - CE47302 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Joseli Pereira Marins em face de Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, objetivando a declaração de domínio sobre o "Apartamento nº 102, do Edifício de nº 35, da Rua Delfim Fernandes Amorim, edificado no lote 02, da quadra 03, componente do Núcleo Habitacional Curado II", em Jaboatão dos Guararapes/PE, matrícula nº 53.489 do 1º Serviço Registral de Imóveis daquela comarca (ID 137015371). O processo teve origem na 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE (processo nº 0008201-68.2025.8.17.2810). A Caixa Econômica Federal, citada como terceira interessada em razão de constar na matrícula do imóvel como credora hipotecária, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual (ID 137019078). O Juízo Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (decisão ID 224243050). Recebidos os autos nesta Justiça Federal, foram praticados os atos de ratificação e regularização processual (decisão ID 137370361). A CEF foi intimada para se manifestar sobre o interesse no feito. Em 05/02/2026, a Caixa Econômica Federal protocolou petição (ID 143454236) informando que não localizou qualquer contrato vinculado ao imóvel e que não possui interesse no feito, não se opondo à declaração de usucapião. Em 31/10/2025, a CEF apresentou nova manifestação (ID 221633134, anexado aos autos federais como ID 137019082), esclarecendo que o imóvel foi financiado pela PERPART, encontrando-se hipotecado em seu favor em razão de operações do FGTS, mas que a garantia pode ser liberada, pois o agente financeiro (PERPART) está adimplente. A PERPART, por sua vez, comprovou que o contrato de financiamento do imóvel foi integralmente quitado em 01/10/1999 (planilha do SGH - ID 212522785). A União Federal informou não ter interesse no feito (ID 168333518). O Estado de Pernambuco também informou não ter interesse (ID 214206621). O Município de Jaboatão dos Guararapes manifestou expressamente sua ausência de interesse (IDs 216427422 e 216427423). Realizou-se audiência de instrução em 20/07/2026, que restou frustrada em razão do não interesse da CEF e da União (ata de audiência ID 174352683). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência superveniente de interesse de agir da Caixa Econômica Federal A competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação decorreu exclusivamente do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, na condição de credora hipotecária do imóvel usucapiendo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ocorre que a Caixa Econômica Federal, em duas oportunidades distintas, manifestou expressamente seu desinteresse na demanda. Na petição de ID 143454236, a CEF afirmou não ter localizado contrato vinculado ao imóvel ou ao mutuário original, informando que não possui interesse e não se opõe à declaração de prescrição aquisitiva. Na manifestação de ID 221633134…
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