Processo 0063073-04.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0063073-04.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0063073-04.2023.8.17.2810 AUTOR(A): WALTER LUCIO DO NASCIMENTO RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237155469, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por WALTER LUCIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e representado pela Defensoria Pública, em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (CTM). Em sua peça exordial, o autor narra ser portador de transtornos mentais severos, especificamente Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Retardo Mental Moderado (CID F71), condições que lhe conferem a condição jurídica de pessoa com deficiência. Informa que, durante considerável período, foi beneficiário do "VEM Livre Acesso", cartão que garante a isenção tarifária no sistema de transporte público da Região Metropolitana do Recife, essencial para o deslocamento visando o tratamento de sua saúde. Contudo, alega que, após processo de recadastramento promovido pela entidade ré, teve seu benefício bloqueado e o pedido de renovação indeferido sob o argumento administrativo de que não preenchia os requisitos técnicos da Lei Estadual nº 14.916/2013. Sustenta a ilegalidade do ato, afirmando que sua condição clínica é incapacitante e que o transporte gratuito é instrumento de viabilização de sua dignidade e saúde. Pugnou pela concessão de liminar para imediata reativação do cartão com direito a acompanhante e, no mérito, a procedência total. A tutela de urgência foi deferida (Id. 154677883 e ss.), determinando a reativação do benefício. Citado, o réu apresentou contestação. Em síntese, defendeu a regularidade do ato administrativo, argumentando que a perícia médica interna do consórcio concluiu pela inexistência de deficiência intelectual nos moldes rigorosos da legislação de regência, tratando-se, no entender da autarquia, de "doença mental" não enquadrada para fins de isenção. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, destacando a proteção constitucional à pessoa com deficiência. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. A Lei Estadual 14.916/2013 assegura às pessoas com deficiência “a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR” (artigo 1º). Em seu artigo 2º, § 1º, a referida Lei estabelece os critérios para identificar as pessoas com deficiência que fazem jus ao benefício, nos seguintes termos (grifos acrescidos): “(...) Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,…

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