Processo 0063078-62.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063078-62.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063078-62.2022.8.17.2001 RECORRENTE: SOS MÃO RECIFE LTDA RECORRIDO: MEDLIFE MATERIAL CIRÚRGICO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51773039), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 47993139), que negou provimento à Apelação Cível manejada por SOS MÃO RECIFE LTDA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 50972235, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. CONTRATO EXPIRADO. PRAZO DE PAGAMENTO VERBALMENTE ACORDADO. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança referente ao fornecimento de materiais cirúrgicos hospitalares, condenando a ré ao pagamento de R$ 84.078,26. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o crédito é exigível diante da cláusula contratual que vincula o pagamento ao repasse dos convênios; (II) examinar a aplicabilidade de contrato já expirado; e (III) analisar a liberdade contratual entre partes paritárias. 3. O contrato que condicionava o pagamento ao repasse dos convênios foi firmado com prazo determinado de 24 meses, tendo expirado mais de um ano antes da emissão das notas fiscais objeto da cobrança. 4. Após o término do contrato escrito, as partes estabeleceram verbalmente o prazo de 120 dias para pagamento após a emissão das notas fiscais, conforme reconhecido pela apelante. 5. A invocação da Lei da Liberdade Econômica não se sustenta, pois não há contrato vigente regulando a relação entre as partes no período das notas fiscais cobradas. 6. Pedido improcedente. Recurso improvido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança de materiais cirúrgicos, mantendo a condenação da embargante ao pagamento do débito. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão quanto à análise da prorrogação tácita do contrato vencido; (ii) saber se o Tribunal deixou de se manifestar sobre a subsistência de cláusulas contratuais após o término do prazo de vigência. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade do contrato invocado, consignando que foi firmado com prazo determinado e que as notas fiscais foram emitidas após o término da vigência contratual. 4. A pretensão de aplicar cláusula de contrato já expirado foi expressamente rejeitada com base nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que impedem a extensão indefinida de disposições contratuais além do prazo pactuado. 5. Não constitui omissão o fato de o Tribunal não ter acolhido a tese defendida pela parte ou não ter se manifestado expressamente sobre argumentos que foram implicitamente rejeitados pela conclusão adotada. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou…

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