Processo 0063093-02.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063093-02.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063093-02.2020.8.17.2001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: NIZODETE NASCIMENTO VASCONCELOS DE MORAIS RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NIZODETE NASCIMENTO VASCONCELOS DE MORAIS. Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. A recorrida alega não estar em condições de pagar arcar com as custas recursais, sob pena de vir a comprometer a sua manutenção ou de sua família. Pois bem, o art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, a parte apelante aduz que a apelada não colaciona nos autos qualquer documento para infirmar sua possibilidade de arcar com a custas processuais, ou ao menos prova mínima de que sua condição financeira comprometida com a manutenção de um processo judicial sem prejuízo de seu sustento não juntando declaração de imposto de renda ou extrato bancário com o fito de demonstrar a falta de capacidade de arcar com as custas processuais. Na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade judiciária não foi comprovado com nenhuma documentação necessária haja vista os fatos comprovados trazidos na impugnação da parte apelada. Verifico, ainda, que a apelada é servidora pública federal ativa no cargo de Assistente em Administração com remuneração básica bruta: R$ 8.961,49 (Oito mil, novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) fora a renda proveniente de sua alegada aposentadoria o que, por si só, demonstra possuir capacidade financeira para não ser beneficiária da gratuidade judicial. Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício se ficar evidenciado a sua falta, vejamos: "Art.99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Em sendo assim, intime-se a recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos sua declaração de imposto de renda e demais documentos que comprovem o atual comprometimento de sua renda familiar para o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da justiça gratuita neste grau recursal. Publique-se e Cumpra-se. Em seguida, com ou sem sua manifestação, tornem-me conclusos. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator

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