Processo 0063100-95.2009.5.07.0032

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0063100-95.2009.5.07.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0063100-95.2009.5.07.0032 AGRAVANTE: FRANCISCO WAGNER NOGUEIRA DE SOUZA AGRAVADO: ILARIO BARBOSA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0063100-95.2009.5.07.0032 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCO WAGNER NOGUEIRA DE SOUZA AGRAVADO: ILARIO BARBOSA - ME, ILARIO BARBOSA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO COLEGIADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito), a despeito de determinação anterior da Seção Especializada I (Id. 58e04ef) que condicionava o indeferimento à prova, pelo executado, de prejuízos incontornáveis à sua subsistência ou dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o juízo de origem agiu corretamente ao indeferir as medidas executivas atípicas, desconsiderando a ordem colegiada anterior. Adicionalmente, cumpre analisar a viabilidade de pedido genérico formulado pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada desrespeita a autoridade de acórdão da Seção Especializada I, que expressamente determinou a efetivação das medidas atípicas na ausência de comprovação, pelo devedor, de prejuízos incontornáveis. 4. A certidão de Oficial de Justiça, ao registrar informação de terceiro, possui fé pública quanto à realização da diligência, mas não confere veracidade absoluta à declaração unilateral do familiar do executado sobre a inexistência de documentos, sendo imprescindível a tentativa de efetivação da ordem judicial pelo juízo. 5. A inércia do devedor em comprovar a inviabilidade das medidas, após notificação, autoriza a imediata aplicação das restrições determinadas pelo Colegiado, cumprindo ao Poder Judiciário exaurir os meios executivos para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 6. Pedidos genéricos de apreciação de requerimentos não especificados pelo recorrente não comportam conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de delimitação clara da matéria, o que impede a ampla defesa da parte adversa e a própria cognição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação colegiada que ordena a aplicação de medidas atípicas, condicionada ao contraditório prévio, autoriza a reforma da decisão de origem para imediata efetivação das restrições frente à inércia do devedor. 2. Declarações prestadas por terceiros em certidão de Oficial de Justiça acerca da inexistência de documentos não eximem o juízo de efetivar a medida coercitiva, cabendo a verificação do resultado apenas após o cumprimento da ordem judicial. 3. A ausência de delimitação e especificação dos pedidos em grau recursal impossibilita a prestação jurisdicional sobre matérias genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: TRT-7ª Região, AP 0063100-95.2009.5.07.0032, Id. 58e04ef.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela parte exequente, nos autos da reclamação trabalhista nº 0063100-95.2009.5.07.0032, em face da respeitável…

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