Processo 0063105-40.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0063105-40.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0063105-40.2025.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA VALENCA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando que o ente público demandado seja compelido a fornecer cateteres urinários masculinos, alegando ser portador de bexiga neurogenia e que houve prescrição médica para realização de cateterismo diária por meio de sonda. Argumentou ter procurado a parte demandada, mas que não obteve resposta. O ente público, após validamente citado, contestou com preliminar de falta de competência administrativa (Tema 793 do STF). No mérito, requereu a rejeição dos pedidos. A parte autora informou por meio de petição o descumprimento da tutela jurisdicional relativa os fornecimento dos cateteres urinários, conforme petição de id. 220676303,que não veio instruída com laudo médico recomendando a manutenção do tratamento, nem com orçamentos dos insumos de saúde. O ente público demandado acostou a este feito prova documental de id. 227611918 em cujo teor informou que se encontra em trâmite demanda administrativo-licitatória voltada para a dispensação dos insumos de saúde à autora. Dispensada a audiência. Inicialmente, passo ao exame da preliminar. Rejeito a tese da falta de competência administrativa (Tema 793 do STF), vez que no teor do id. 207364574 o ente público informou que o atendimento inicial do paciente para fins de obtenção dos cateteres urinários ocorre no âmbito do Município e que este promove o encaminhamento para rede de saúde pública estadual, de tal forma que considero ter sido demonstrada o vínculo subjetivo do ente público para figurar no polo demandado. Prossigo à apreciação do pleito relativo ao SISBAJUD. E, quanto a esse aspecto, vislumbro que a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os orçamentos dos insumos, nem produziu laudo médico atualizado sobre seu quadro de saúde, prova documental que considero indispensável para comprovar a necessidade de manutenção do tratamento. De conseguinte, compreendo que o pleito em tela deve ser convertido em diligência, para que a parte autora faça a juntada de laudo médico atualizado e de 03 orçamentos dos cateteres urinários. Prossigo à apreciação do mérito. A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. É dever do Estado de Pernambuco por força dos comandos insertos na Constituição Federal e na sua própria constituição promover políticas públicas de amparo ao cidadão, fornecendo-lhe o tratamento essencial a quem dele necessite. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Por isso o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda…

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