Processo 0063111-50.2022.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0063111-50.2022.8.17.2810 REQUERENTE: ROBERTO GUEDES DA SILVA, EDMIR VIANA DE ALMEIDA, SIMONE LIRA PEREIRA, MARIA ROSALIA VIANA DE ALMEIDA, VERA LUCIA DE SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244871163, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO GUEDES DA SILVA, EDMIR VIANA DE ALMEIDA, SIMONE LIRA PEREIRA, MARIA ROSALIA VIANA DE ALMEIDA e VERA LUCIA DE SOUZA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE, tendo por objeto o pagamento de valores decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento, conforme sentença transitada em julgado em 01 de julho de 2024. Iniciada a fase de cumprimento em 07 de agosto de 2024 (ID 178184547), o Juízo homologou os cálculos apresentados e expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPVs em favor de cada exequente (IDs 211287255 a 211287260), em 30 de julho de 2025. O Estado de Pernambuco efetuou o depósito em 03 de setembro de 2025, no valor total de R$ 140.328,65, conforme comprovante de ID 216215346, planilhas de pagamento de ID 216215347 e noticiado na petição de ID 216215345. Por decisão de 13 de novembro de 2025 (ID 221781762), foram expedidos alvarás de levantamento em favor de ROBERTO GUEDES DA SILVA (R$ 21.757,81), EDMIR VIANA DE ALMEIDA (R$ 30.341,86), SIMONE LIRA PEREIRA (R$ 35.563,46) e MARIA ROSALIA VIANA DE ALMEIDA (R$ 30.671,74), todos já quitados conforme certidões de IDs 225394246, 225394248, 225394253 e 225766747. No que concerne à exequente VERA LUCIA DE SOUZA, que havia cedido seu crédito à CLASSE ÚNICA DO ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC (CNPJ 59.111.770/0001-54), a referida decisão condicionou a homologação da cessão à apresentação de documento firmado mediante assinatura eletrônica qualificada (certificado ICP-Brasil) ou assinatura física, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o instrumento anteriormente apresentado havia sido assinado pela plataforma D4Sign, não credenciada junto à ICP-Brasil. Em cumprimento à determinação, os patronos juntaram, em 01 de dezembro de 2025, petição (ID 224680368) e novo Termo de Cessão de Direitos Creditórios firmado por VERA LUCIA DE SOUZA (ID 224680371), informando que a assinatura foi realizada por meio da plataforma GOV.BR. Feita a conclusão em 05 de abril de 2026 (ID 235710382). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da validade da cessão de crédito de Vera Lúcia de Souza A decisão de ID 221781762 condicionou a homologação da cessão à apresentação de assinatura eletrônica qualificada nos termos do art. 4°, III, da Lei n° 14.063/2020, modalidade que exige certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas…
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