Processo 0063114-81.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0063114-81.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0063114-81.2026.8.16.0000   Recurso:   0063114-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Sucumbenciais Agravante(s):   SUPREMO BANK FOMENTO LTDA Agravado(s):   Newton Carvalho de Mendonça Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPREMO BANK FOMENTO LTDA., contra a r. decisão interlocutória de mov. 106.1, complementada nos movs.  134.1 e 176.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n° 0052708-90.2025.8.16.0014, que deferiu o aditamento da petição inicial para inclusão da agravante no polo passivo, bem como estendeu os efeitos da liminar anteriormente deferida, determinando o bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. Em suas razões de recurso, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão padece de nulidade insanável por apresentar fundamentação puramente aparente, violando frontalmente as disposições contidas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; b) o juiz singular apoiou seu posicionamento em premissas genéricas, juízos meramente hipotéticos e inferências abstratas, deixando de realizar qualquer correlação lógica com a realidade fática dos autos; c) o ato decisório impugnado falhou em apontar condutas comerciais específicas ou atos concretos praticados pela recorrente que pudessem justificar a severa medida restritiva imposta; d) a motivação exarada pelo magistrado revela-se insuficiente e juridicamente inválida ao amparar-se em expressões vagas e marcadamente conjecturais para fundamentar o deferimento da liminar; e) a decisão não pormenorizou de maneira objetiva, robusta e individualizada nenhum ato ilícito ou hipótese de abuso de direito imputável à empresa; f) o pronunciamento judicial incorreu em manifesta ofensa ao artigo 50 do Código Civil, cujos requisitos legais e específicos para a desconsideração da personalidade jurídica não restaram preenchidos no caso concreto; g) a fundamentação adotada pelo juízo de origem promoveu a indevida substituição da prova material por mera presunção unilateral do julgador, contrariando as regras ordinárias de instrução processual; h) o entendimento objurgado caminha em sentido oposto ao caráter de absoluta excepcionalidade que rege o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento pátrio; i) a concessão liminar de arresto ou de qualquer outra modalidade de constrição sobre ativos financeiros de terceiros estranhos à lide originária pressupõe, obrigatoriamente, o acolhimento prévio do incidente de desconsideração; j) a constrição patrimonial providenciada nos moldes fixados na origem reveste-se de total descabimento e manifesta abusividade, configurando nítida expropriação prematura de bens; k) a responsabilização patrimonial de sociedade coligada subordina-se, de forma intransigível, à instauração e ao regular processamento do incidente próprio (IDPJ), nos exatos termos dos artigos 133 a 137 do Estatuto Processual Civil; l) o manifesto atropelo do rito legal fixado para o IDPJ e a aplicação de bloqueios bancários prévios, sem a devida instrução probatória, acarretam a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; m) requer a concessão do efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de arresto e determinar a liberação dos valores bloqueados, e, no mérito, o seu provimento para que sejam revogadas as…

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