Processo 0063124-91.2022.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063124-91.2022.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0063124-91.2022.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA/PE APELANTE: JOSÉ CLOVIS PEREIRA DE LIRA APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CLOVIS PEREIRA DE LIRA contra a sentença de Id 34768468, de indeferimento da petição inicial. Apresentado o recurso de apelação pelo demandante (Id 34768469), a togada singular, sem exercer o juízo de retratação, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abstendo-se, ainda, de promover a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no seu art. 932, confere ao relator o poder-dever de dirigir e ordenar o processo no tribunal, incumbindo-lhe, antes de submeter a questão ao colegiado, realizar uma análise de regularidade e conformidade do procedimento. Compete ao relator, portanto, verificar a presença de eventuais vícios que impeçam a análise do mérito recursal. No caso em tela, identifica-se de plano a ocorrência de nulidade absoluta, um error in procedendo que vicia o trâmite processual e exige correção antes de qualquer outro ato. A questão é que, após a interposição do recurso de apelação contra o indeferimento da inicial, a magistrada sentenciante deixou de cumprir duas formalidades essenciais, quais sejam: 1) o juízo de retratação; e 2) a citação/intimação do réu para apresentação de contrarrazões. A primeira omissão refere-se ao dever expresso que o legislador julgador antes da remessa dos autos à Instância ad quem. CPC: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. E, não havendo retratação, surge para o magistrado a segunda obrigação intransponível, que é a de ordenar a citação do réu para responder ao apelo, conforme determina de forma cogente o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo: Art. 331. (...) § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Essa regra específica harmoniza-se com o procedimento geral da apelação previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC, que estabelece: Art. 1.010. (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. À evidência, o atropelo dessas fases procedimentais fulmina a validade dos atos subsequentes. A falta de oportunidade para o exercício do juízo de retratação na origem, somada à ausência de citação/intimação do réu/apelado para responder ao recurso, acarreta evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Diante desse cenário, cumpre a este relator, no uso das atribuições que lhe confere o art. 932 do CPC, obstar o prosseguimento do feito nesta Instância e determinar a regularização da marcha processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, DETERMINO a devolução dos autos à Vara de origem para que a togada singular: 1) manifeste-se expressamente sobre o caso em sede de juízo de retratação (art. 331, caput, do CPC); e 2) caso mantenha a sentença, promova a regular citação/intimação do banco apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 331, § 1º, e art. 1.010, § 1º, ambos do CPC). Promovam-se as devidas anotações do sistema, retirando-se este processo do acervo do meu gabinete. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Recife,…

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