Processo 0063147-89.2025.8.17.2001
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063147-89.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238268839 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FELIPE MONTEIRO DE CARVALHO, alegando ser credor do valor de R$ 192.261,65 (cento e noventa e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a instrumento particular de confissão de dívida, conforme prova escrita em Id. nº 211120338. Pede a condenação da ré no pagamento da referida quantia, devidamente atualizada. Intimada, foi apresentado Embargos Monitórios (Id. nº 215132429) nos quais alegou que de fato realizou renegociação de empréstimos junto ao demandante, inclusive deu uma entrada para tanto, que não foi abarcada no cálculo do autor, todavia por dificuldades financeiras supervenientes e as parcelas serem muito altas, razão pela qual não pode mais honrar com os pagamentos do empréstimo. Requereu a gratuidade da justiça, suscitou a irregularidade da procuração, ausência de constituição em mora, juros calculados antes da citação, carência de ação e excesso do valor cobrado por capitalização e falta de compensação. Ao final, pugnou pela improcedência da Ação Monitória. O embargado intimado, apresentou impugnação aos Embargos Monitórios, conforme consta à Id. nº 237064204. É o relatório, passo à decisão. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 354, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargante requereu a gratuidade da justiça, contudo não comprovou cabalmente sua hipossuficiência financeira, pelo que indefiro tal pedido. DA PROCURAÇÃO DESATUALIZADA Quanto a alegação de desatualização da procuração juntada aos autos, trata-se de suposto vício sanável, o qual inclusive já fora sanado à Id. nº 237064206, não sendo razão para extinção do feito. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO Com relação a ausência de envio de notificação ao embargante para constituição de sua mora, tem-se que a prova necessária para interpor ação monitória é o instrumento particular de confissão de dívida acostado à Id. nº 211120338, sem eficácia de título executivo. Portanto, não há que se falar em notificação para constituição em mora. DO MÉRITO O embargante alegou que não conseguiu honrar com os pagamentos do empréstimo devido a cobrança de juros abusivos anteriores à citação, capitalização e excesso do valor da execução. Com relação à cobrança de juros, constata-se que o montante pretendido foi atualizado com base nos índices pactuados no contrato de repactuação de dívida, firmado entre as partes, o que é perfeitamente legal. Quanto ao desconto de pontualidade, o próprio nome já diz que somente é devido se houver o pagamento na data aprazada o que não ocorreu. Portanto, não pode ser pretendido pelo embargante. Os…
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