Processo 0063176-87.2017.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063176-87.2017.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0063176-87.2017.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0063176-87.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00141075 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: ANTONIO M. FILHO Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO: APELAÇÃO: 0063176-87.2017.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: ANTONIO M. FILHO RELATOR: JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença de extinção, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da cobrança e da ausência de movimentação útil, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questões em discussão: 2. Verificar se, no caso concreto, estavam presentes os pressupostos para a extinção do feito, consoante Tese firmada no Tema 1184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. III. Razões de decidir: 3. Em que pese o crédito executado ser de baixo valor, verifica-se que não foi dada oportunidade ao Município para se manifestar previamente a cumprir as determinações da Resolução CNJ 547. 4. Violação dos princípios do contraditório e da não surpresa. 5. Município que poderá requerer a suspensão da execução por até três meses, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, ou para indicar outras execuções, cujo somatório ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 6. A extinção da execução fiscal ocorreu sem observância ao previsto no Tema 1184 do STF, na Resolução CNJ 547/2024 e no IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000 IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, visando à cobrança de créditos tributários. Consta dos autos que a parte executada não foi regularmente citada e, expedido mandado de penhora, a diligência restou infrutífera, tendo o mandado retornado negativo. Intimado acerca do resultado negativo da diligência, o exequente não se manifestou. Sentença julgando extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Vistos,etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00. Verifica-se que o feito permanece sem movimentação útil há mais de um ano, sem localização do executado ou de bens penhoráveis, não tendo o exequente adotado as providências exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pelas Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), assentou a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, determinou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam…

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