Processo 0063185-18.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063185-18.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063185-18.2025.4.05.8000 APELANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADNA RHAFAELLA MOURA DE CERQUEIRA - AL14190 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS NETO em face de sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em ação ordinária movida contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento e a incorporação da Gratificação de Função (FC) percebida no período em que esteve cedido à Justiça Federal de Alagoas, entre março de 1998 e maio de 2021, com o pagamento das parcelas pretéritas desde junho de 2021. 2. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "Narrou o autor, servidor público federal da FUNASA (matrícula SIAPE 518578), que ocupou funções comissionadas (FC-02 e posteriormente FC-03) na Justiça Federal, de março de 1998 a maio de 2021. Alegou ter direito à incorporação da gratificação de função (FC) com base no princípio da estabilidade financeira, aplicando-se a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que percebeu a vantagem por período superior a 10 (dez) anos, antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). ........................ 6. Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de incorporação de gratificação de função (FC) percebida por servidor público federal estatutário, em razão do exercício prolongado de função comissionada, com fundamento no princípio da estabilidade financeira e na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. 7. A pretensão, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico aplicável ao regime estatutário. 8. Inicialmente, cumpre destacar que o autor é servidor público federal vinculado à FUNASA, submetido ao regime jurídico único instituído pela Lei nº 8.112/90, o qual se rege por normas próprias, distintas das relações de emprego disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em razão disso, não se aplica aos servidores estatutários a Súmula 372 do TST. 9. As funções comissionadas e cargos em comissão, no âmbito da Administração Pública, possuem natureza jurídica precária, transitória e discricionária, estando vinculadas à confiança da autoridade nomeante e ao efetivo exercício das atribuições correspondentes. A remuneração percebida em razão do exercício dessas funções tem caráter pro labore faciendo (são pagas pelo trabalho feito), cessando automaticamente com o desligamento do servidor da função, inexistindo direito subjetivo à sua manutenção. 10. Nesse sentido, foi firmado o entendimento no sentido de que não há direito adquirido à incorporação de gratificações de função ou cargos em comissão, salvo quando expressamente autorizado por lei, o que não se verifica no regime jurídico federal atualmente vigente. 11. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública a observância estrita do princípio da legalidade, segundo o qual o administrador público somente pode agir nos limites expressamente autorizados pela lei. Assim, a concessão de vantagem remuneratória sem previsão legal específica viola frontalmente o texto constitucional, sendo vedada ao Poder…

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