Processo 0063200-98.1991.5.09.0008
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0063200-98.1991.5.09.0008 AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA AGRAVADO: COMERCIAL ATACADISTA DE CONFECCOES DULANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0063200-98.1991.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente em face de decisão que indeferiu a penhora sobre os rendimentos líquidos da executada, sob o fundamento de que a medida comprometeria sua subsistência e a de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de salário, nos termos pleiteados pelo exequente, compromete o mínimo existencial da executada, em desatenção aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese no sentido da validade da penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 4. É dever do julgador analisar a capacidade contributiva do devedor, a fim de evitar que a medida executiva comprometa de forma desproporcional sua subsistência, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Considerando o valor do salário líquido da executada e o salário mínimo vigente, a penhora de 10% dos rendimentos líquidos é considerada adequada para garantir a efetividade do crédito trabalhista sem comprometer a subsistência da devedora. 6. A impenhorabilidade de salários não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de crédito trabalhista, conforme disposto no art. 833, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. Na análise da penhora de rendimentos, o julgador deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliando a capacidade contributiva do devedor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 2º, e 835, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, OJ EX SE 36, item VIII. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos…
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