Processo 0063204-57.2017.8.19.0021

TJRJ • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0063204-57.2017.8.19.0021
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CELIO MARTINS DE SOUZA ajuizou ação reivindicatória cumulada com indenização contra DANILO DVORSAK. Afirma ter o réu invadido de esbulhado o imóvel de sua propriedade constituído pelo lotes 06 da quadra 05 situada à Avenida São Francisco de Assis, atual Alameda Gabriel Evangelista Bragança, q ue é objeto da matrícula 4219, do livro 402, fls. 136, ato 058 - RGI da 1ª Circunscrição dessa cidade tendo o réu levantado um mudo que impedia o acesso ao terreno. Pretende que seja reintegrado na posse do imóvel além de indenização por danos materiais e morais. A fls. 40 foi indeferida a liminar. Contestação e reconvenção a fls. 83, afirma que o autor nunca exerceu a posse direta do imóvel a despeito de tê-lo adquirido a mais de 10 anos. Aduz que exerce a posse do terreno a mais de 25 anos sem qualquer turbação que foi adquirido de Eliane Maria Barbosa em 11 de julho de 1997 (recibo a fls. 122). Esclarece que o autor apenas veio a adquirir a posse em 2007 quando o autor nele já se encontrava a pelo menos 10 anos já tendo nele realizado diversas benfeitorias e acessões. Pretende, assim, além da improcedência dos pedidos postos na peça exordial, seja declarada sua aquisição dominial por força do usucapião condenando o autor, ainda, em indenização por danos morais. Réplica a fls. 148. Decisão de saneamento do processo a fls. 182 complementada a fls. 282 e 298 com a rejeição das preliminares aduzidas na peça de defesa e fixação dos pontos controvertidos. Audiência de instrução e julgamento a fls. 301 quando foi colhido o depoimento pessoal do réu e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor, quais sejam, Evandro Feitoza, Alexander Soares de Oliveira e Pojucan Moreno Viana Filho, bem com as arroladas pelo réu, quais sejam, Zelia Leal Melhorim e Júlio Cesar Melhorim de Souza. Tendo as partes afirmado a inexistência de outras provas a serem produzidas, apresentaram alegações finais tendo o juízo de origem considerado encerrada a fase probatória e determinado a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor ser reintegrado na posse de imóvel que afirma ser de sua propriedade do qual o réu usurpou e invadiu sem qualquer consentimento, além de indenização por danos morais e materiais. O réu sustenta que o autor nunca teve a posse do imóvel, a qual já exerce desde que a adquiriu em 1997 sem qualquer turbação. Pretende, assim, a improcedência do pedido autoral e a procedência da reconvenção para que seja declarada sua aquisição dominial por usucapião além de indenização por danos morais. O autor adquiriu o terreno objeto da lide, bem como seu confinante, em 11 de dezembro de 2007, de Carlos Alfredo Carneiro Fiat e Fabiana Ribeiro Carvalho Fiat, como se vê da escritura de fls. 13. No documento consta que os vendedores são senhores e legítimos possuidores e assim transmitiram o imóvel ao autor. Já o réu adquiriu a simples posse do imóvel em 11 de julho de 1997 de Eliane Maria Barbosa (recibo de fls. 122) e, segundo afirma, a partir de então, passou a exercer a posse direta do imóvel no qual realizou benfeitorias, inclusive a construção do muro divisório com a rua. A fls. 126 consta escritura datada de 2 de julho de 2019, pela qual a transmitente, Eliane, declara e confirma a transmissão da posse ao réu. Documento no mesmo sentido, lavrado a pedido do réu, consta a fls. 128. Já a fls. 130 consta registro de ocorrência policial lavrado a…

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