Processo 0063229-94.2025.8.16.0014
TJPR • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0063229-94.2025.8.16.0014 Processo: 0063229-94.2025.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Coletivo Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SINDICATO DOS MÉDICOS DO NORTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 08.064.422/0001-32) representado(a) por ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Harry Prochet, 1055 - Jardim São Jorge - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-040 - E-mail: sindmednortepr@gmail.com - Telefone(s): (43) 99152-8018 Impetrado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR (CPF/CNPJ: 00.445.188/0001-81) Travessa Goiânia, 152, - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 DIRETORA SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 Diretor Executivo do CISMEPAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Goiânia, 152 - Chácaras Pietraróia - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-170 Vistos e examinados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO sob n° 0063229-94.2025.8.16.0014, impetrado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO NORTE DO PARANÁ. I. RELATÓRIO. SINDICATO DOS MÉDICOS DO NORTE DO PARANÁ, qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO inicialmente em face da CISMEPAR, Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema e do MUNICÍPIO DE LONDRINA, também qualificados, alegando, em resumo, que: a) na qualidade de Entidade Sindical de Primeiro Grau, representante da Classe Profissional dos Médicos, pretende nulificar ato administrativo eivado de ilegalidade decorrente da publicação do Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO, Processo Administrativo nº 023/25, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 008/25, publicado em 11 de agosto de 2025, que visa a contratação de horas médicas por meio de pessoa jurídica, sem concurso público e em detrimento dos médicos já aprovados no Concurso Público 212/2022; b) a contratação contínua de profissionais para o desempenho de atribuições típicas de cargo público permanente, em substituição ao provimento mediante concurso, afronta diretamente essa garantia constitucional; c) a contratação de serviços por pessoa jurídica, por meio de aquisição de “horas médicas” pode ser desvirtuada quando presentes os elementos fáticos do vínculo de emprego, gerando ônus trabalhistas à municipalidade; d) as equipes de Estratégia da Saúde da Família “precisam ter perenidade para desenvolver vínculo com a população. Horas médicas não podem ser compradas como ‘commodities’, como no edital, ‘aquisição de horas médicas’, uma mercadoria”; e) faz-se necessária a formação de “equipes comprometidas e perenes é essencial para assegurar o Comando Constitucional do Direito à Saúde. Somente o vínculo formal de trabalho (preferencialmente por Concurso Público, ou no mínimo Processo Seletivo Simplificado), com Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) criam vínculos entre as…
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