Processo 0063233-29.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063233-29.2016.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
25/02/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0063233-29.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALLAN VINICIUS DA SILVA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALLAN VINICIUS DA SILVA GARCIA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997382) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063233-29.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063233-29.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALLAN VINICIUS DA SILVA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 0063233-29.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reintegração ao serviço militar, na condição de adido, com percepção de soldo e demais vantagens, para fins de tratamento médico, bem como dos demais pleitos indenizatórios formulados na inicial. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à apreciação da tese jurídica relativa à desnecessidade de demonstração de nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante e o serviço militar para fins de reintegração às fileiras castrenses, na condição de agregado ou adido. Alega que, embora reconhecida a incapacidade para o exercício das atividades militares, o Colegiado deixou de enfrentar entendimento jurisprudencial segundo o qual o militar temporário incapaz não pode ser licenciado, ainda que ausente relação causal com o serviço, fazendo jus à reintegração para tratamento médico e percepção de remuneração. Sustenta, ainda, violação aos arts. 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 50, IV, “e”, 82 e 84 da Lei nº 6.880/80, requerendo o saneamento da omissão apontada, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. A União apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de vício no julgado e sustenta que a pretensão veiculada busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0063233-29.2016.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia…

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