Processo 0063245-22.2017.8.19.0054
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0063245-22.2017.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0063245-22.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00326104 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: ARTHUR BATBAUM Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0063245-22.2017.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: ARTHUR BATBAUM RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO. 1. Possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, desde que verificada a inércia do exequente após regular intimação para promover o andamento do feito. 2. Precedentes deste Núcleo Digital em 2º Grau confirmam que o princípio do impulso oficial não exime a Fazenda Pública de cumprir ordens judiciais e de diligenciar para localização do executado ou indicação de bens. 3. Configurada a paralisação injustificada do processo. Correta a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação desprovido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO O Município de São João de Meriti ingressou com a execução fiscal em face de Arthur Batbaum, visando a cobrança do crédito tributário de IPTU e taxa de coleta de lixo referente aos exercícios de 2012 a 2017 no valor de R$ 2.633,00. Determinada a citação e penhora no id.15, as diligências retornaram negativas em razão de desconhecimento no id.22 e inexistência de número no id.31. Após determinação de citação por Oficial de Justiça em id.37, expediu-se o mandado de citação, penhora e avaliação no id.41, vindo a retornar negativo conforme id.43 em razão do logradouro se encontrar com numeração irregular. O Município foi intimado para se manifestar sobre o resultado negativo da diligência, em id.47. No entanto, quedou-se inerte, conforme certidão de id.50. Despacho proferido pelo Juízo de origem, em id.53, determinando a intimação do exequente para que promova andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Novamente, o Município permaneceu inerte, conforme certidão de id.57. Sentença proferida em id.60 julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por ter o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixado de promover o andamento da execução, nos seguintes termos: "Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados no degrau mínimo da tabela do art. 85, §3°, CPC, tomando-se como base o valor da causa. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se…
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