Processo 0063249-19.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0063249-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CLEUNICE ALVES PEDRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. LOAS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. MATÉRIA OBJETO DE TEMA Nº 173 DA TNU E DE TESE FIXADA PELA TRU DA 5ª REGIÃO. PRAZO QUE DEVE SER AFERIDO POR CRITÉRIOS DE ORDEM MÉDICA E NÃO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO CONSTATOU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. MANTÉM SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0063249-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CLEUNICE ALVES PEDRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0063249-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CLEUNICE ALVES PEDRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 173 de seus representativos de controvérsia, firmou a tese de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Por sua vez, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, nos autos do Processo nº 0508587-54.2016.4.05.8200, conferindo interpretação teleológica à tese definida no Tema nº 173 pela TNU, assentou que o prazo do impedimento no interregno mínimo de dois anos deve ser aferido por critérios de ordem médica e não social. Ressaltou, porém, o Órgão Regional de Uniformização a possibilidade de utilização de todas as evidências probatórias constante nos autos, desde que relacionadas à ciência médica, e não apenas ao laudo pericial. Na situação, o resultado da perícia médica não evidenciou a existência de impedimentos de longo prazo. Nesse sentido, colaciono trecho da aludida perícia: "Manifestação Técnica do(a) Perito(a): Autora permanece a exercer labor e capaz…
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