Processo 0063265-47.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063265-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0063265-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CAMILE VITORIA PARIZ DE SOUZA Agravado(s): BANCO PAN S.A. VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Camile Vitória Pariz de Souza contra decisão de mov. 18.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Vitor Dias dos Santos Paula, nos autos da ação revisional de contrato nº 0000252-52.2026.8.16.0072, ajuizada em face de Banco Pan S.A., na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Autora, que visava autorizar o depósito judicial das parcelas reputadas incontroversas, calculadas com base na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como assegurar a manutenção da posse do veículo, o afastamento da mora e a exclusão ou vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Em exposição dos fatos, a Agravante relata que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira Agravada sob o nº 136451352, tendo posteriormente constatado que os encargos contratuais cobrados superariam a média praticada no mercado, circunstância que motivou o ajuizamento da ação revisional. Afirma que, na origem, postulou, em sede de tutela provisória, medidas voltadas à limitação dos encargos, ao depósito dos valores que entende incontroversos, à manutenção da posse do bem e à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Contudo, o juízo a quo indeferiu a liminar ao entendimento de que não restou evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, destacando que a mera superioridade da taxa de juros em relação à média de mercado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não implica automaticamente abusividade, a qual deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, mediante dilação probatória. A decisão agravada apoiou-se em precedentes do STJ, especialmente o REsp 1.061.530/RS, no sentido de que a taxa média do Banco Central constitui apenas referência, não sendo possível ao Judiciário fixar previamente um teto de juros, bem como consignou que a aferição de eventual abusividade exige análise de fatores como o custo de captação, o perfil de risco do consumidor e o spread da operação. Assinalou, ainda, que o depósito judicial de valores incontroversos não afasta a mora, podendo a parte evitar consequências negativas mediante o adimplemento das parcelas conforme o contratado. Por fim, concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indeferindo a tutela de urgência. Insurge-se a Agravante contra esse entendimento, alegando que não há prejuízo à instituição financeira com o deferimento das medidas pretendidas e que a decisão deve ser reformada para permitir o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 659,20, com o afastamento da mora, a manutenção da posse do veículo e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Aponta que o fundamento adotado pelo magistrado, relativo à ausência de discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado não se sustenta, pois o contrato prevê taxa de juros manifestamente superior à divulgada pelo BACEN. No mérito, desenvolve a tese de abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que, à época da contratação, em 15/09/2025, a taxa média divulgada pelo Banco Central para…
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