Processo 0063279-25.2020.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0063279-25.2020.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063279-25.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: LEONARDO SOARES DE FARIAS ESPÓLIO - REQUERENTE: DORALICE DOS SANTOS FARIAS EXECUTADO(A): MARCOS ROBERTO MARTINS MAHON DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, ao ID 237490495, requer o imediato prosseguimento do feito com a designação de hasta pública para a alienação judicial dos imóveis penhorados (matrículas nº 18.043 e 18.044 do CRI de Goiana/PE). Pugna, adicionalmente, pela condenação do executado às penas por litigância de má-fé e reitera a necessidade de observância da prioridade de tramitação. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da Regularização Processual Não obstante as alegações da parte exequente quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução (processo nº 0094461-92.2021.8.17.2001), constato que pendem de efetivo cumprimento determinações exaradas anteriormente por este Juízo. A escorreita organização processual é pressuposto para a expropriação patrimonial. Desse modo, a determinação constante no despacho de ID 237339426 deve ser cumprida em sua integralidade. A averiguação do exato estado processual do Agravo de Instrumento nº 0010943-28.2022.8.17.9000 constitui medida de cautela e governança dos atos executivos. Ainda no campo das cautelas indispensáveis, tratando-se de penhora que recai sobre bens imóveis (art. 842 do CPC), a alienação judicial exige a certeza absoluta da regular cientificação do cônjuge do devedor. A ausência ou a irregularidade dessa intimação configura vício transrescisório capaz de invalidar a alienação judicial e gerar graves prejuízos a terceiros de boa-fé e ao próprio exequente. Diante desse cenário, a designação de hasta pública deve ser postergada para o momento imediatamente posterior à devida certificação e saneamento das pendências de intimação. 2. Da Litigância de Má-fé No que tange ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, indefiro-o. A utilização dos recursos e incidentes previstos na legislação processual, ainda que sucessivos ou infrutíferos, configura, em regra, exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Para a imposição das penalidades previstas no art. 80 do CPC, a jurisprudência exige a demonstração inequívoca de dolo processual e conduta temerária manifesta, o que não pode ser presumido unicamente pelo manejo das vias impugnativas. Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BASEADO EM FALSA PREMISSA — MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — NÃO CABIMENTO — MERO EQUÍVOCO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. 1. A configuração da litigância de má-fé pressupõe demonstração de dolo em causar prejuízo à parte contrária (STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS). 2. Não restando comprovado, nos autos, o elemento subjetivo, deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé. (TJ-MG, Apelação Cível nº 5003659-39.2017.8.13.0699, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 19/03/2024, p. 19/03/2024). 3. Da Prioridade de Tramitação e Atualização do Débito Destaco, por oportuno, que o presente feito já se encontra tramitando com a devida anotação de prioridade legal, sendo despicienda…

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