Processo 0063279-31.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0063279-31.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento nº 63279-31.2026.8.16.0000, da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA   Agravante: ELZA FERRER ZANIN  AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ  RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA      Vistos etc.    1. Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por ELZA FERRER ZANIN (Autora/Agravante) contra decisão proferida na Ação de Revisão de Pensão por Morte c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, sob nº 754-95.2026.8.16.0102, judicializada em face do MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ.    Na decisão agravada, o pedido liminar culminou indeferido porquanto convencido, o i. diretor do processo, de que não preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.   Eis o excerto do decisum (mov. 12.1):    “No caso em exame, embora a parte autora sustente fazer jus à revisão do benefício com base na paridade remuneratória, verifica-se que a controvérsia demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, notadamente quanto ao efetivo enquadramento do benefício nas regras que asseguram o direito pleiteado. Com efeito, a aplicação da paridade às pensões por morte não decorre de forma automática, estando condicionada à comprovação de requisitos específicos, circunstância que não se mostra suficientemente demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária. Ademais, não se pode desconsiderar que a medida pleiteada implica namajoração imediata de benefício previdenciário pago pela Fazenda Pública, com natureza alimentar e caráter continuado, o que revela risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso posteriormente se conclua pela improcedência do pedido, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil No tocante ao perigo de dano, embora se reconheça a condição pessoal da parte autora, pessoa idosa (cf. seq. 1.4), bem como a natureza alimentar do benefício, verifica-se que não se trata de ausência de pagamento da pensão, mas apenas alegação de pagamento a menor, circunstância que, em tese, pode ser reparada mediante pagamento das diferenças ao final da demanda. Diante desse cenário, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a medida deve ser indeferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.”    Irresignada, a Autora recorre.   No arrazoado, insiste no argumento sobre a existência, nos autos, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado.   O parecer emitido pelo próprio Agravado, na via administrativa, reconhece o direito à revisão da pensão por morte com vista à observância da paridade entre ativos e inativos.   Insiste que o beneficiário foi servidor público municipal, ocupante, à altura, do cargo de motorista, que se aposentou antes da EC 41/03, cujo passamento se deu em momento posterior à respectiva vigência.  Daí que, segundo afirma, estão preenchidos os requisitos, previstos na legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 867/93) e na tese fixada quando do julgamento do Tema 396/STF, autorizadores do deferimento da pretensão inicial.   Há, pois, verossimilhança na narrativa desenvolvida a amparar concessão da tutela de urgência, bem assim perigo de dano face a idade avançada da beneficiária (84 anos) e a natureza alimentar da verba em discussão. Ademais, existe reversibilidade na medida dada a possiblidade de compensação administrativa.    Sob a premissa segundo a qual a decisão agravada comporta a reforma pretendida, requesta concessão de…

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