Processo 0063297-75.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0063297-75.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063297-75.2025.4.05.8100 AUTOR: CIBELE MODESTO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE BEVILAQUA LIMA - CE32982 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA - CE6268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Trata-se de processo em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 200.683.688-3), com reconhecimento de tempo especial, a contar da DER=24/04/2021, ou, subsidiariamente, a partir da DER=04/07/2023. Contudo, ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente, em 24/04/2021, indicou no processo administrativo que não havia períodos especiais a serem considerados (vide id. 140768885, fl. 1, Dados Informados Pelo Solicitante ). Assim, ao marcar que não havia períodos especiais a serem considerados, o sistema não avaliou a especialidade, frisando que a análise dos benefícios é feita atualmente de forma automatizada. Por outro lado, ao requerer o benefício na DER=04/07/2023, a parte autora não apresentou documentos comprobatórios da especialidade (PPP, LTCAT, formulários etc), tendo apresentado dita documentação apenas judicialmente (vide id 165510700 e seguintes). Da análise detida de ambos os processos administrativos, constata-se que não houve o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos ora vindicados, nem por ocasião da primeira, e nem da segunda DER, e sequer o postulante questionou as decisões emanadas pelo ente previdenciário administrativamente (sem recurso administrativo). Pois bem. No caso do primeiro processo administrativo (DER= 24/04/2021) a autora informou não haver tempo especial a ser considerado e, tendo em vista a automação da análise dos benefícios, o INSS não apreciaria a eventual especialidade da atividade exercida. Convém ressaltar, ainda, que a automação foi implementada com a finalidade de diminuir a fila de pedidos de benefícios previdenciários. Assim, há uma consulta à vida contributiva do segurado e, em seguida, as informações obtidas são analisadas para verificação do preenchimento ou não dos requisitos ao benefício pretendido. Conclui-se, portanto, que a ausência de indicação de que havia tempo especial a ser reconhecido, ainda que por enquadramento legal, foi o fator determinante para que o tempo especial sequer fosse analisado, caracterizando, de forma patente, o indeferimento forçado. Do mesmo modo, nos casos em que a parte autora deixa de instruir o pedido com documentos e informações básicas, indispensáveis ao deslinde do feito administrativo, caracteriza-se a ausência de interesse processual de ingressar em juízo. É o caso do segundo processo administrativo (DER= 04/07/2023) Demais disso, a situação ora posta também caracteriza o chamado "indeferimento forçado", já que a parte não esclareceu o pedido ou apontou provas inerentes ao pedido específico de reconhecimento de labor especial veiculado ao ente previdenciário réu. O indeferimento forçado vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria, consoante arestos a seguir transcritos (grifamos): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da…

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