Processo 0063302-61.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0063302-61.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILMA DOS REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911-A DESTINATÁRIO(S): NILMA DOS REIS DE OLIVEIRA JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - (OAB: DF42911-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458459939) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063302-61.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063302-61.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NILMA DOS REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063302-61.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063302-61.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que cancelou um débito previdenciário cobrado de Nilma dos Reis de Oliveira. O débito originou-se do recebimento acumulado de uma pensão militar com a pensão especial de ex-combatente. Essa acumulação, após longa disputa judicial que percorreu todas as instâncias, foi considerada indevida na decisão final transitada em julgado. Contudo, durante o processo, a autora recebeu ambos os benefícios amparada por decisões judiciais favoráveis, ainda que provisórias. A autora ajuizou esta ação para anular a cobrança, alegando que recebeu os valores de boa-fé. A União, em reconvenção, pediu a condenação da autora à devolução do montante. O juízo de primeiro grau julgou a favor da autora, cancelando o débito e negando o pedido da União. Entendeu que as decisões judiciais favoráveis, mesmo que posteriormente revertidas, criaram na autora a legítima expectativa de que os pagamentos eram legais, caracterizando sua boa-fé e tornando a verba, de natureza alimentar, irrepetível. A União apela, insistindo que valores recebidos com base em decisões judiciais precárias devem ser obrigatoriamente devolvidos, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.401.560/MT), e requer a reforma total da sentença. Contrarrazões apresentadas É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063302-61.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063302-61.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia central dos autos consiste em definir se é devida a restituição de valores referentes à acumulação de pensão militar e pensão especial de ex-combatente, recebidos pela parte autora por força de decisões judiciais de caráter provisório, que foram, ao final da longa disputa judicial, revertidas, consolidando-se o entendimento de que a acumulação era indevida. O juízo de primeiro grau afastou o dever de restituição, acolhendo a tese da boa-fé da autora. Para tanto, buscou realizar uma distinção (distinguishing) em relação aos precedentes vinculantes sobre a matéria, argumentando que a sucessão de decisões favoráveis à autora – incluindo um acórdão de…
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