Processo 0063303-59.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0063303-59.2026.8.16.0000 – DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL/PR. AGRAVANTES: JONATAN SCHUG. AGRAVADO: PEDRO ADILSON HAAG. RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. MÁRIO HELTON JORGE). I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por JONATAN SCHUG, em face da decisão de mov. 37.1, proferida nos autos de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres nº 0001917-80.2026.8.16.0112, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele formulado: “A demanda envolve dissolução parcial de sociedade empresária limitada e apuração de haveres. O contrato social indica que o autor e o requerido PEDRO ADILSON HAAG são titulares de quotas iguais da sociedade INCORPORADORA HAAG & SCHUG LTDA, que possui prazo de duração indeterminado. Em princípio, a existência da sociedade e a titularidade das quotas conferem plausibilidade ao exercício do direito de retirada, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sem prejuízo da análise da regularidade da notificação, da data-base da resolução e dos critérios de apuração de haveres após o contraditório. Ocorre que os pedidos liminares formulados não se limitam ao reconhecimento do direito de retirada. O autor pretende, antes mesmo da citação dos réus, impor restrições relevantes à administração da sociedade, impedir a prática de atos empresariais ordinários, promover averbações em matrículas imobiliárias, comunicar instituições financeiras e determinar anotação da existência da ação perante a Junta Comercial. Essas medidas têm caráter gravoso e podem produzir efeitos relevantes sobre a atividade empresarial, sobre terceiros contratantes, sobre a obtenção de crédito, sobre a alienabilidade de bens e sobre a própria condução dos empreendimentos imobiliários. Por isso, não devem ser deferidas sem a prévia oitiva dos réus, salvo diante de demonstração concreta de urgência qualificada, o que não se verifica neste momento. O pedido para que o requerido PEDRO ADILSON HAAG se abstenha de contrair novas obrigações, alienar bens, assumir financiamentos, prometer venda de unidades ou praticar atos que impliquem aumento do passivo ou diminuição do patrimônio da sociedade é excessivamente amplo. A sociedade ré atua no ramo de incorporação de empreendimentos imobiliários. Nesse contexto, a celebração de contratos, a assunção de obrigações, a negociação de unidades, a obtenção de crédito, a administração de passivos e a alienação de bens podem integrar a própria dinâmica ordinária da atividade empresarial. A ordem pretendida poderia, na prática, paralisar a atividade da sociedade ou submeter toda a gestão empresarial à prévia autorização judicial, sem que tenha havido contraditório, sem prévia delimitação dos atos reputados ilícitos e sem demonstração de ato concreto e iminente de dilapidação patrimonial. A existência de outras ações contra a sociedade ou contra o sócio requerido, embora possa ser relevante para a instrução e para a futura apuração de haveres, não autoriza, por si só, a imposição liminar de restrição ampla à atividade empresarial. A judicialização de conflitos decorrentes de empreendimentos imobiliários pode indicar crise financeira, inadimplemento contratual ou controvérsia comercial, mas não equivale automaticamente à prova de fraude, desvio patrimonial ou risco iminente de ineficácia do…
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