Processo 0063304-43.2017.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063304-43.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___241253706__ , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de cumprimento de acórdão instaurado por BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de L.B. BANDEIRA COMÉRCIO LTDA. EPP, com fundamento no título judicial consubstanciado no v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0063304-43.2017.8.17.2001, que deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que a atualização monetária dos valores a serem depositados judicialmente deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mantida no mais a sentença de procedência, inclusive quanto à ausência de incidência de juros moratórios, reconhecida a dúvida justificável da parte consignante quanto ao verdadeiro credor. Verifico que a petição de instauração do cumprimento preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 524 do Código de Processo Civil, estando instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, que aponta o valor total de R$ 21.629,27 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), referente às parcelas vencidas nos meses de outubro e novembro de 2017, corrigidas pelo IPCA, nos termos da memória de cálculo acostada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, e não vislumbrando, nesta fase inicial, qualquer vício que imponha o indeferimento liminar, determino o prosseguimento do feito. Intime-se a executada L.B. BANDEIRA COMÉRCIO LTDA. EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, que na data do ajuizamento deste cumprimento corresponde a R$ 21.629,27 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), sob pena de, não ocorrendo o pagamento, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso a executada opte por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no mesmo prazo de 15 (quinze) dias ora concedido para o pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, devendo a impugnação versar exclusivamente sobre as matérias elencadas nos incisos I a VI do referido dispositivo legal, quais sejam: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ela correu à revelia do réu; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. Alerto que, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando a executada alegar que a exequente, em excesso de execução,…
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