Processo 0063313-02.2005.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063313-02.2005.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0063313-02.2005.8.24.0038/SC APELADO : ICAL FACTORING E ANALISES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : REINOLDO MANOEL SANTANA (OAB SC002352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Recurso de Apelação  interposto pelo Município de Joinville em face da sentença proferida pelo 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da  Execução Fiscal n.  0063313-02.2005.8.24.0038, por si movida contra Ical Factoring e Análises Ltda., julgou extinto o feito ( evento 82, SENT1 , EP1G). Em suas razões ( evento 89, APELAÇÃO1 , EP1G), defende que a restrição ambiental, por si só, não obsta a incidência de IPTU, visto que mantido o domínio. Defende que não houve a observância do procedimento administrativo previsto na LC n. 79/1999 para fruição do benefício, bem como a impossibilidade de dilação probatória na via da Exceção de Pré-Executividade. Requer a cassação do  decisum  e o prosseguimento do feito.  Com contrarrazões ( evento 96, CONTRAZAP2 , EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que interessa, extrai-se da sentença combatida ( evento 82, SENT1 , EP1G): [...] Dos documentos colacionados, verifica-se que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0300034-41.2020.8.24.0038, referentes à Execução Fiscal n. 0032936-72.2010.8.24.0038, foi proferida sentença declarando a inexigibilidade do IPTU incidente sobre o mesmo imóvel, identificado pela mesma inscrição imobiliária ora discutida. A referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com trânsito em julgado, restando expressamente consignado que o imóvel está totalmente inserido em mangue, qualificado como área de preservação permanente, acarretando perda completa do proveito econômico, circunstância que afasta a própria ocorrência do fato gerador do tributo. Assim, diferentemente das hipóteses em que há mera limitação administrativa parcial do uso da propriedade, cenário em que a jurisprudência admite a incidência do IPTU, cuida-se, aqui, de situação excepcional, na qual houve reconhecimento judicial de esvaziamento absoluto do conteúdo econômico do direito de propriedade, equiparável, para fins tributários, à inexistência do fato gerador. Ressalta-se que a Certidão de Dívida Ativa ora executada refere-se à mesma inscrição imobiliária e ao mesmo imóvel abrangido pela decisão transitada em julgado, revelando identidade objetiva suficiente para atrair os efeitos da coisa julgada material. Nesse contexto, não prospera a alegação do MUNICÍPIO DE JOINVILLE quanto à necessidade de cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n. 79/1999 para fins de isenção tributária. Isso porque a situação reconhecida judicialmente não se amolda à hipótese de isenção, mas sim de inexistência do próprio fato gerador, o que conduz à inexigibilidade do crédito tributário, independentemente de requerimento administrativo ou averbação. [...] Pois bem. In casu , observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em razão de débitos de IPTU não quitados relativos ao imóvel de inscrição n. 12.01.22.41.2885.0000 ( evento 46, PEDSISBA1 , EP1G), localizado em frente ao Rio Iririu-Mirim, bairro Aventureiro, em Joinville, registrado sob o n. 7.322 perante o 1º  Registro de Imóveis da Comarca de Joinville. Os débitos se referem ao exercício de 2004. A Apelada/Excipiente acostou, juntamente ao incidente, o desenrolar dos autos n.…

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