Processo 0063319-18.2025.4.05.8300

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0063319-18.2025.4.05.8300
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0063319-18.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: CICERO FLAVIO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMANUELLY BIANCA DE MELO ALVES ALMEIDA - PE64402 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS SANTOS SOUSA - PE67295 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS SOB O CÓDIGO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA OU DE RENDA PRÓPRIA. AUSÊNCIA. ERRO FORMAL NA CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o desbloqueio e o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego devido ao impetrante, bem como afastar a exigência de restituição das parcelas já recebidas e anular o ato administrativo que suspendeu o benefício em razão da existência de recolhimentos previdenciários efetuados sob o código de contribuinte individual. 2. O impetrante ajuizou, na origem, mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho em Pernambuco, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à União, com o objetivo de obter o restabelecimento do seguro-desemprego. Relatou que, após ser dispensado sem justa causa e ter o benefício inicialmente deferido, seu pagamento foi suspenso em razão de recolhimentos previdenciários realizados na categoria de contribuinte individual. Alegou, contudo, que esses recolhimentos decorreram de equívoco no preenchimento das guias, pois, estando desempregado e sem auferir renda, pretendia contribuir como segurado facultativo apenas para preservar sua qualidade de segurado. Sustentou, assim, que o erro formal não comprova o exercício de atividade remunerada nem a percepção de renda própria e, por conseguinte, não afasta seu direito ao benefício, nos termos da Lei nº 7.998/1990. 3. O juízo de origem confirmou a medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, entendendo que o recolhimento previdenciário efetuado em categoria incorreta, por si só, não constitui prova inequívoca do exercício de atividade remunerada ou da percepção de renda, devendo prevalecer a realidade fática demonstrada nos autos. Considerando desproporcional a suspensão administrativa do benefício, determinou o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego, afastou a exigência de restituição dos valores já recebidos e ordenou a retificação dos recolhimentos previdenciários para a categoria de segurado facultativo. 4. A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, em razão do recolhimento de contribuições previdenciárias, após a dispensa sem justa causa, sob a categoria de contribuinte individual. O impetrante pretende a anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do seguro-desemprego, bem como o reconhecimento de seu direito à manutenção e ao recebimento integral do benefício, com a reclassificação das contribuições previdenciárias efetuadas no período para a categoria de segurado facultativo. 5. O benefício do…

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