Processo 0063324-95.2023.8.16.0014

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0063324-95.2023.8.16.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0063324-95.2023.8.16.0014. Embargante: LUCIMARA LUZIA RANOLPHI FABRI. Embargada: SÔNIA ALVES COSTA 1 . 1. RELATÓRIO LUCIMARA LUZIA RANOLPHI FABRI, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro originalmente em face de WILMA ALVES COSTA, igualmente qualificada. Narrou a embargante, em síntese, que: a) nos autos de cumprimento de sentença movido por Wilma Alves da Costa em face de Ademir José Ranolfi, Ranolfi e Cia Ltda. e Rosângela Aparecida Tondeli, foi realizada a penhora do imóvel matrícula nº 13.015 do 2º CRI de Londrina/PR; b) o imóvel situado na Rua Capiberibe, nº 142, Londrina/PR, constitui sua residência há mais de 30 anos, exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1991; c) embora o bem esteja formalmente registrado em nome de seu irmão, Ademir José Ranolfi, a propriedade teria sido destinada à embargante como moradia familiar, sendo reconhecida de fato pela família; d) suporta os encargos e despesas do imóvel e jamais residiu em outro local; e) o imóvel configura bem de família, sendo impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90 e da jurisprudência; f) já houve 1 Única herdeira de Wilma Alves Costa (evento 89.1).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 reconhecimento judicial anterior da impenhorabilidade do imóvel em demanda diversa; g) a manutenção da penhora representa ameaça ao seu direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana; h) apresentou documentos destinados a comprovar a posse e utilização do imóvel como residência familiar há mais de 30 anos. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da constrição e de todos os atos de alienação do imóvel, independentemente de caução, nos termos do art. 678 do CPC. No mérito, pugnou pela procedência dos embargos de terceiro para: (i) reconhecer e declarar o domínio e a posse exercidos pela embargante sobre o imóvel matrícula nº 13.015 do 2º CRI de Londrina/PR; (ii) determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos nº 0041259-14.2020.8.16.0014; (iii) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. Após emenda à petição inicial, nos termos da decisão de evento 22.1, restou deferido o pedido liminar para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos embargos. Na oportunidade, ainda, foi concedida a gratuidade de justiça à postulante. Na sequência, a embargada apresentou contestação (evento 28.1), aduzindo, em síntese, que: a) a embargante alegou residir no imóvel penhorado há mais de 30 anos, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família; b) preliminarmente, impugnou o valor da causa, afirmando que, em embargos de terceiro, o valor deve corresponder ao montante da execução, e não ao valor do imóvel penhorado; c) o imóvel pertence formalmente ao executado Ademir José Ranolfi, que prestou fiança em contrato de locação, respondendo livremente com seu patrimônio pelas obrigações assumidas; d) a penhora do bem de família do fiador é admitida pelo art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, sendo matéria pacificada pelo STF e STJ, inclusive por meio da Súmula 549 do STJ; e) a garantia fidejussória decorreu de manifestação voluntária do executado, não podendo a embargante afastar os efeitos da obrigação assumida;…

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