Processo 0063355-83.2019.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (7)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0063355-83.2019.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA REQUERENTE: MINERVINA RIBEIRO DA SILVA, ROSEMERE RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBEIRO DA SILVA FILHO, CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA, IRINEU RIBEIRO DA SILVA, IZABEL RIBEIRO DA SILVA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239352362, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. 1. SÍNTESE DO PEDIDO A parte exequente, representada por Minervina Ribeiro da Silva, apresentou a petição de ID 239201725, por meio da qual requer a adoção de medidas coercitivas extremas em face da cúpula diretiva deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O pedido central consiste na expedição de mandado de intimação pessoal dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal e ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, com o objetivo de compeli-los a dar cumprimento imediato às ordens de destaque de honorários e de habilitação de sucessores no âmbito do precatório que tramita perante o órgão administrativo competente. A fundamentação da insurgência repousa na alegada inércia do Núcleo de Precatórios, que estaria mantendo o feito paralisado e sem o devido processamento dos ofícios enviados por este juízo de origem, especificamente os expedientes de ID 216717365 e ID 238478251. Segundo o relato do causídico, as determinações de reserva dos honorários contratuais de 20% e de reconhecimento da sucessão processual da viúva foram ignoradas pelo setor administrativo do segundo grau, o que, na visão da requerente, configuraria um descaso absoluto com a autoridade das decisões jurisdicionais e uma postura desleal frente à administração da justiça. A urgência do pleito é acentuada pela condição peculiar de Minervina Ribeiro da Silva, que conta atualmente com 90 anos de idade, o que lhe garante prioridade máxima de tramitação e superpreferência no pagamento do crédito alimentar. O exequente argumenta que o tempo da burocracia administrativa não pode se sobrepor ao tempo da vida da credora, e que a manutenção da paralisação no Núcleo de Precatórios, mesmo diante de sucessivos requerimentos, impõe a intervenção direta deste magistrado de primeiro grau sobre as autoridades máximas do Tribunal para que o direito seja efetivado antes do perecimento da beneficiária. 3. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO A pretensão formulada pelo espólio exequente na petição de ID 239201725 carece de amparo jurídico no que tange à via eleita e aos limites da competência deste juízo de primeiro grau. O pedido de expedição de mandado de intimação pessoal dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal de Justiça e ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça desconsidera a estrutura orgânica do Poder Judiciário e a distribuição de competências estabelecida pela legislação federal e pelas normas regimentais. Embora a exequente invoque o poder de impulsionamento e as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, nos termos do…
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