Processo 0063357-48.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063357-48.2025.4.05.8100 AUTOR: CICERO RODRIGUES PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA RODRIGUES SOUSA - CE37035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando a alteração da data de cessação do benefício por incapacidade temporária de NB 651.086.178-3 (DIB 30/7/2024; DCB 8/8/2024), com o pagamento de valores atrasados supostamente devidos relativos ao período de 7/8/2024 até 8/9/2024. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito Ressalte-se que o pedido contido em sede de petição inicial (id. 124048307) faz referência ao requerimento administrativo de NB 651.086.178-3, concedido administrativamente com DIB em 30/7/2024 e cessação em 8/8/2024. Cabe acrescentar que existe pedido administrativo anterior do autor junto ao INSS, concedido com DIB em 14/7/2024 e DCB em 29/7/2024, NB 650.555.141-0, conforme consta em dossiê previdenciário (id. 139004315). A demanda do autor consiste em pedido de pagamento de valores supostamente devidos no período de 7/8/2024 até 8/9/2024, em virtude de complicações em seu quadro de saúde, que resultaram em nova intervenção cirúrgica urgente, desencadeando na necessidade de prorrogação de afastamento de suas atividades laborais (id. 124048307). Segundo se infere dos documentos acostados aos autos (id. 124048319, fls. 20-21), o auxílio por incapacidade temporária de NB 651.086.178-3 foi concedido com dispensa da perícia médica presencial quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício foi realizada mediante mera análise de documentos (atestados e laudos médicos) juntados pela parte autora, nos termos do § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº. 14.441/2022). Alega a parte autora que o autor precisou se afastar por mais tempo, até 8/9/2024, conforme atestado médico anexado ao requerimento administrativo, contudo, a autarquia previdenciária apenas concedeu o benefício até a data de 8/8/2024. Sobre a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade por análise documental, importante realizar uma breve digressão histórica sobre a matéria. Inicialmente, dentre as diversas medidas excepcionais de proteção social que foram adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), que levou ao fechamento temporário de agências do INSS e a suspensão do atendimento presencial, editou-se a Lei nº. 13.982, de 2 de abril de 2020, que previu a possibilidade do INSS antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio por incapacidade temporária, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação a Lei, ou até a realização de perícia médica federal, o que ocorrer primeiro. Na oportunidade, condicionou-se a antecipação ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício e à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de…
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