Processo 0063388-18.2013.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0063388-18.2013.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0063388-18.2013.8.19.0000 Assunto: Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0063388-18.2013.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00041974 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurad: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0063388-18.2013.8.19.0000 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de dois recursos extraordinários cíveis e um recurso especial cível, todos tempestivos, acostados às fls. 202/217, 629/650 e 606/628, respectivamente, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos do Órgão Especial, de fls. 98/118, 167/172, 480/485 e 590/595, assim ementados: "Ação rescisória objetivando, com fulcro nos artigos 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, a desconstituição do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível, que condenou o Município do Rio de Janeiro a satisfazer as exigências do CREMERJ e da Vigilância Sanitária, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$1.000,00 (um mil reais). O processo originário se refere à ação civil pública promovida pelo Ministério Público, visando o restabelecimento das condições mínimas para o funcionamento adequado do Hospital Rocha Maia. O requerente alega que o acórdão rescindendo é inexequível, por conter conteúdo genérico, em ofensa à disposição literal dos artigos 286, 459, parágrafo único, e 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, o acórdão tão somente deixou de reproduzir as exigências contidas no anexo I e no corpo do próprio relatório confeccionado pelo Conselho Regional de Medicina (CREMERJ), constante dos autos do processo originário, visto que são inúmeras, porém inteiramente determinadas. Alega ainda ofensa aos artigos 2º, 167, incisos I e II, 196, e 197, todos da Constituição Federal, e artigo 16 da Lei Complementar n° 101/00, sustentando que teria havido judicialização excessiva, invadindo-se o âmbito de discricionariedade do Poder Executivo. Além disso, sustenta que o acórdão estaria fundado em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), por ter desconsiderado a existência de planos políticos na área da saúde que já estariam em andamento. Não há qualquer das citadas ofensas, visto que o acórdão limitou-se a impor o cumprimento de medidas mínimas, imprescindíveis à manutenção do núcleo essencial do direito à saúde da população que se dirige ao Hospital Rocha Maia. Tanto é assim que se limitou, por exemplo, à contratação de três médicos plantonistas e um de rotina. O Poder Judiciário não só pode como deve exercer o controle da legalidade sobre o juízo de oportunidade e conveniência dos atos administrativos discricionários. A margem de liberdade do agente público é mínima, visto que está limitado pelo princípio da vedação ao retrocesso e do mínimo existencial dos direitos fundamentais, como o direito à saúde. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não se demonstrou, nesta ação rescisória, a existência de qualquer projeto de implementação de…

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