Processo 0063400-59.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063400-59.2026.8.16.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0063400-59.2026.8.16.0000 ED, DA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA EMBARGANTE: RAVI SEGANTIN EMBARGADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTROVÉRSIA ABRANGIDA PELO TEMA AFETADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE VISAM DISCUTIR A VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FEITO QUE NÃO PROSSEGUIRÁ À FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL APTO A AFASTAR A SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo autor/agravante, contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, interposto em Ação de Anulação de Contrato Consignado c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada incorre em omissão ao determinar o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.414; e (ii) se a controvérsia recursal apresenta risco de dano irreparável capaz de afastar a incidência da sistemática de suspensão decorrente do julgamento de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material ou de premissa fática, não se prestando à rediscussão do mérito recursal. 4. No caso concreto, a decisão embargada examinou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a pertinência do sobrestamento do feito diante da sua vinculação ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A discussão acerca da inversão do ônus da prova não se apresenta dissociada do objeto principal da demanda, que versa sobre a validade e eventuais vícios em contrato de cartão de crédito consignado, matéria diretamente abrangida pelo tema repetitivo afetado, porquanto diretamente necessária para resolução do feito. 6. A suspensão dos processos vinculados a tema repetitivo decorre de determinação vinculante, inserida no microssistema de julgamento de casos repetitivos, impondo a paralisação do feito até a definição da tese uniformizadora. 7. Durante a suspensão, admite-se apenas a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a definição acerca da distribuição do ônus da prova não apresenta caráter de urgência capaz de justificar o afastamento da suspensão. 8. A ausência de prosseguimento imediato do processo principal, em razão do sobrestamento, afasta qualquer risco de prejuízo concreto à parte, sobretudo porque não haverá fase instrutória enquanto persistir a suspensão. 9. Inexistindo vício na decisão embargada e verificada a adequação do…
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