Processo 0063407-56.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063407-56.2025.4.05.8300 AUTOR: MUNICIPIO DE TEREZINHA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEREZINHA contra a UNIÃO FEDERAL. O ente municipal busca a obtenção de provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos de sua inscrição no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios (CAUC), especificamente quanto à pendência registrada no sequencial 3.2.3, que diz respeito ao encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). Conforme narrado na petição inicial de ID 137257409, a municipalidade sustenta que o ato de inscrição ocorreu de forma automática e sem a observância do devido processo legal administrativo, o que caracterizaria violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O autor deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e instruiu o processo com documentos que, em sua visão, comprovavam a ilegalidade do apontamento restritivo diante da ausência de notificação prévia. O pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi objeto de análise por este juízo, que, por meio da decisão interlocutória de ID 153915236, indeferiu a medida liminar pretendida. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a inscrição no sistema CAUC, no tocante a obrigações de transparência como a do item 3.2.3, possui natureza declaratória e decorre de dados alimentados pelo próprio ente federativo. Considerou-se, adicionalmente, a validade do Artigo 8º da Lei nº 11.945/2009, que dispensa a notificação prévia para esse tipo de pendência, não se verificando a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano iminente e concreto, uma vez que o autor não demonstrou prejuízo imediato a repasses de recursos federais. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou sua contestação sob o ID 152970449, na qual arguiu, em sede preliminar, a superveniente falta de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. A ré argumentou que a gestão da base de dados do Siope é atribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No mérito, a ré defendeu a legitimidade do sistema CAUC como mecanismo de controle e transparência da execução financeira, reforçando que a inércia do município em cumprir suas obrigações constitucionais e legais justifica o registro automático de pendências. Sustentou, ainda, que o contraditório pode ser exercido de forma diferida em obrigações de natureza declaratória e que o registro da inadimplência já não mais subsistia no sistema. Para corroborar a tese de perda de objeto, a União acostou a petição de ID 152970841 e o extrato atualizado do CAUC de ID 152970842, gerado em 25 de março de 2026. Tais documentos demonstram que a situação da municipalidade quanto ao item 3.2.3 consta como comprovado, com validade vigente até 30 de março de 2026. Diante desse cenário, a ré reiterou que a pretensão autoral foi satisfeita na via administrativa, o que tornaria inútil o prosseguimento da lide para julgamento de mérito sobre a legalidade da inscrição original. Após a apresentação da peça de defesa e dos documentos…
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