Processo 0063408-02.2022.8.17.2990

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0063408-02.2022.8.17.2990
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0063408-02.2022.8.17.2990 APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE OLINDA (OLINPREV) APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0063408-02.2022.8.17.2990 AGRAVANTES:MUNICÍPIO DE OLINDA E OUTRO AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, exarada com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da matéria veiculada no referido recurso dispor sobre questões às quais o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o atributo da repercussão geral, mediante o ARE n. 1.170.204/PE, paradigma do Tema 1028. A 1ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento à remessa necessária tendo os agravantes, irresignados, interposto recurso extraordinário para rediscutir o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte, razão pela qual alega violação aos arts. 5º, LV, 37 e 93, IX, todos da Constituição Federal. O recurso extraordinário teve seguimento negado, em razão da conformidade ao Tema 1028 do STF, em que se examina, à luz dos arts. 5º, inciso I; 24, inciso XII; 25 e 226 da Constituição Federal, o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte. Às razões deste agravo interno, a parte agravante alega que a controvérsia jurídica transcende a simples análise de legislação infraconstitucional e de provas, estando diretamente fundada em matéria constitucional, qual seja a violação de garantias processuais constitucionais. Defende que o que se pretende discutir não é o reexame de provas ou a interpretação de legislação local, mas sim a omissão na apreciação de questão processual relevante – a suspeição de testemunhas – arguida de forma tempestiva, circunstância que, caso acolhida, poderia alterar o resultado do julgamento, cuja omissão incide em violação direta ao art. 5º, LV e LIV e art. 93, IX, todos da CF. Contrarrazões não ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator (51) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0063408-02.2022.8.17.2990 AGRAVANTES:MUNICÍPIO DE OLINDA E OUTRO AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário, amparada na tese firmada pelo STF para Tema 1028/STF, conforme assentado no ARE nº 1.170.204/RS, que teve a repercussão geral rejeitada nos seguintes termos: É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. No caso concreto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJPE solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, consoante se extrai do acórdão objeto do recurso extraordinário denegado, in verbis: Direito…

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