Processo 0063417-03.2025.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Nº 0063417-03.2025.4.05.8300 AUTOR: RADINEIDE ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA - PE30889 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Noticiando a continuidade no descumprimento de fornecimento de medicamento pelos réus, requereu a parte autoria o bloqueio de valores suficientes para garantir a continuidade do tratamento com o medicamento RUXOLITINIBE, assegurando-se a efetividade da decisão concessiva de tutela de urgência nos autos do processo principal (0808878-25.2023.4.05.8300). Foram juntados aos autos laudo e receita médica atualizados, além de 03 (três) orçamentos para aquisição da droga pretendida. Intimado para se manifestar, nos termos do despacho prolatado sob o id nº 162548512, o Estado de Pernambuco se manifestou, como se observa no id nº 163086460, apenas informando textualmente que "diligenciou junto ao órgão competente para fins de obtenção de informações acerca das medidas adotadas parai integral cumprimento do preceito", aduzindo que tão logo receba os esclarecimentos pertinentes, estes serão informados nos autos. Vieram-me os autos conclusos para deliberação, portanto. Passo a decidir. A jurisprudência admite o sequestro de valores do ente público, por meio de bloqueio de ativos financeiros, como meio para a efetivação de tutelas de urgência voltadas ao fornecimento de medicamento, sempre que os meios ordinários e menos gravosos de cumprimento da determinação judicial não se mostrarem suficientes à eficácia da medida, com graves prejuízos para a saúde do jurisdicionado. É nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Não diverge dessa posição o julgado do Egrégio TRF da 5ª Região cuja ementa é abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTADORA DE CARCINOMA MAMÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO DETERMINADO JUDICIALMENTE. NÃO CUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE ENTES PÚBLICOS PARA DAR EFETIVIDADE À MEDIDA. 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido da agravante no sentido de ser determinado o bloqueio de verba da União via BACENJUD com o consequente sequestro e entrega à agravante do numerário suficiente à aquisição de três caixas do medicamento LAPATINIBE (TYKERB) 250 Mg, no valor total de R$ 12,629,55 (doze mil seiscentos e vinte e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), comprometendo-se a agravante, em seguida, a prestar contas em juízo sobre a aquisição do medicamento. 2. Agravo no qual,…
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