Processo 0063420-40.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063420-40.2012.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0063420-40.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : CVF SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (OAB RJ106810) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA GLOBAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL. GLOSA DE VALORES. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Infraero, reconheceu a ilegalidade de glosas e alterações unilaterais promovidas no curso de contrato de prestação de serviços especializados de operação e manutenção de subsistemas elétricos no Aeroporto da Pampulha, determinando o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Administração pode suprimir unilateralmente custos relativos ao engenheiro responsável técnico sem alteração do objeto contratual; (ii) estabelecer se é legítima a glosa de valores referentes ao repouso semanal remunerado; (iii) determinar se a alteração do critério de cálculo da hora trabalhada e outras deduções preservam a equação econômico-financeira do contrato; (iv) verificar se ausências pontuais de trabalhadores autorizam glosas em contrato por empreitada global. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração não pode afastar a exigência legal de responsável técnico, pois a legislação impõe o acompanhamento por profissional habilitado, nos termos das Leis nº 6.496/1977 e nº 5.194/1966. A alteração unilateral prevista no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 não autoriza a modificação do preço sem correspondente alteração do objeto, nem a supressão de obrigações legais, sob pena de violação da equação econômico-financeira. A supressão de valores relativos ao engenheiro responsável técnico é indevida, pois comprovado que o profissional foi mantido durante toda a execução contratual, com custos suportados pela contratada. A glosa do repouso semanal remunerado é ilegal, pois se trata de direito trabalhista assegurado por lei e efetivamente pago pela contratada aos seus empregados. A Administração não pode interferir na gestão de pessoal em contratos por empreitada, sendo-lhe exigível apenas a entrega do objeto contratado; ausências pontuais de trabalhadores não justificam descontos se o serviço foi adequadamente prestado. A justificativa de restrição orçamentária não legitima a redução unilateral de custos sem respaldo legal, configurando violação ao princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A Administração não pode suprimir custos contratuais sem alterar o objeto, sob pena de violar a equação econômico-financeira. 2. A exigência de responsável técnico é obrigação legal indisponível, insuscetível de afastamento unilateral pela Administração. 3. É indevida a glosa de valores relativos a verbas trabalhistas legalmente asseguradas e comprovadamente suportadas pela contratada. 4. Em contratos por empreitada global, a ausência pontual de empregados não autoriza descontos quando o objeto é devidamente cumprido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de…

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