Processo 0063427-08.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0063427-08.2022.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): MONIQUE CONCEICAO SOARES ESPÓLIO - REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE DE SANTANA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo e indenização por danos morais ajuizada por MONIQUE CONCEIÇÃO SOARES (MONIQUE) em face de CARLOS ALEXANDRE DE SANTANA (CARLOS), versando sobre contrato verbal de compra e venda do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, placa ORC-7286 (Id. 107398387). Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. (1) da incompetência territorial CARLOS suscita a incompetência deste juízo, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio, em Paulista/PE, com fundamento no art. 46, §1º, do Código de Processo Civil (Id. 190272256). A preliminar não merece acolhimento. A regra geral de competência pelo domicílio do réu, prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, admite derrogação pela vontade das partes, tanto expressa quanto tacitamente fixada pelas circunstâncias do negócio. No caso, o contrato verbal foi entabulado entre partes residentes em municípios distintos, e a autora ajuizou a demanda no foro de Olinda, onde presumivelmente reside e onde a obrigação deveria ser cumprida. Não há elemento nos autos que afaste a presunção de que o lugar do cumprimento da obrigação, consubstanciado na devolução do bem, situa-se no domicílio da credora. Ademais, a regra do art. 46, §1º, do Código de Processo Civil, é facultativa e estabelece foro alternativo ao do domicílio do réu, e não exclusivo. A preliminar é, portanto, rejeitada. (2) da gratuidade da justiça requerida pelo réu CARLOS requereu a concessão da gratuidade da justiça (Id. 190272256), o que foi impugnado por MONIQUE na réplica (Id. 197685680), sob o argumento de que ele possui renda suficiente para arcar com as custas. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas essa presunção cede diante de prova em contrário. MONIQUE impugnou o pedido sem apresentar documentação concreta que infirme a alegada hipossuficiência de CARLOS. Diante da ausência de prova inequívoca de capacidade financeira, defere-se a gratuidade da justiça a CARLOS para os fins deste processo. (3) dos pontos controvertidos Superadas as preliminares, fixam-se os pontos controvertidos que demandam instrução probatória: a) o valor total pactuado verbalmente entre as partes para a compra e venda do veículo, se R$ 24.000,00 ou R$ 22.000,00; b) o número e o valor das parcelas acordadas, se 24 parcelas de R$ 1.000,00 ou 48 parcelas de R$ 500,00; c) o montante efetivamente pago por CARLOS até o ajuizamento da ação e se há inadimplência; d) a existência de ameaças e condutas desrespeitosas por parte de CARLOS que possam ter causado dano moral a MONIQUE. Os demais fatos, especialmente a existência do contrato verbal e a posse do veículo por CARLOS, são incontroversos (Id. 107398387 e Id. 190272256). (4) da instrução probatória A prova documental já produzida, consistente em prints de conversas via WhatsApp (Id. 107398399, Id. 190272259 e Id. 197685681) e extratos bancários (Id. 107398403), é insuficiente, por si só, para a…
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