Processo 0063427-72.2016.8.06.0064

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0063427-72.2016.8.06.0064
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 0063427-72.2016.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]  EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  EXECUTADO: FRANCISCO OLAVO DE FREITAS - ME, ALCILEIDE DE FATIMA OLIVEIRA DE FREITAS, FRANCISCO OLAVO DE FREITAS  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []       1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IPARANA PISOS EIRELI ME, FRANCISCO OLAVO DE FREITAS e ALCILEIDE DE FÁTIMA OLIVEIRA DE FREITAS, todos qualificados na exordial. 2. Em síntese, a parte exequente alega que é credora de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 135.022,30 (cento e trinta e cinco mil e vinte e dois reais e trinta centavos), oriunda de nota de crédito comercial sob o nº 228.2015.545.493, com vencimento das parcelas em 27/05/2016 a 27/04/2019 (IDs 97277410/97277424 e 97277875/97277889). 3. Foi determinada a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora em 13/10/2016 (ID 97277892), que não logrou êxito (ID 97277924). 4. Instado a se manifestar (ID 97276625), o exequente pediu dilação de prazo (ID 97276626) e após indicou novos endereço para citação dos executados (ID 97276627), que restou infrutífera (IDs 97276633 e  97276635/97276636)   5. O exequente requereu a realização de pesquisas do endereço dos executados nos sistemas à disposição do Judiciário (IDs 97276642 e 97276654), cujo pleito foi deferido (IDs 97276644 e 97276655), contudo as citações nos endereços encontrados não lograram êxito (IDs 97277396 e 97277398). 6. Novamente instado a se manifestar (ID 112440136), o exequente informou novo endereço para citação dos executados (ID 115280033), todavia a citação restou novamente inexitosa (ID 201016363 - pág. 22). 7. Considerando o decurso dos prazos automáticos de suspensão e arquivamento, foi determinada a intimação do exequente para informar a existência de condições suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente trienal (ID 179144110). 8. O exequente defendeu que não foi inerte, adotando todas as medidas para citação dos executados e satisfação do crédito, argumentou que o feito foi suspenso por despacho datado de 09/07/2021 e que o prazo prescricional foi suspenso por força das leis federais nºs 12.844/2013 e 13.340/2016, requerendo o prosseguimento do feito (ID 180152447). 9. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 10. A presente execução versa sobre cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.   CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: (Omissis) §3º Em três anos: (Omissis) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei…

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