Processo 0063463-89.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063463-89.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA MAISE BARBOZA NUNES DA SILVA - PE48199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SÚMULA DE JULGAMENTO Nome do beneficiário Maria José de Lima Benefício concedido Pensão por morte vitalícia Número do benefício NB 229.990.547-7 Renda mensal inicial A calcular Data do início do benefício 10.09.2024 (data do óbito) Data do Início do Pagamento Administrativo Primeiro dia do mês em que proferida a sentença [i]- FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada por MARIA JOSÉ DE LIMA contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, José Correia dos Santos Filho, em 10.09.2024. Afirma a parte autora que: "conviveu em união estável com o falecido JOSÉ CORREIA DOS SANTOS FILHO por mais de 40 (quarenta) anos, desde fevereiro de 1978 até o seu óbito, ocorrido em 10/09/2024." O indeferimento administrativo deu-se em razão da "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" (id 137298633, fl. 74). Inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito (id 137298604). A qualidade de segurado também restou demonstrada, pois o falecido recebia o benefício aposentadoria por idade, desde setembro/2020 (id 137298633, fl. 51). Quanto a qualidade de dependente, observa-se que a parte autora não foi declarante do óbito, nem foi citada a existência de união estável (id 137298604). Contudo, constam nos autos, a existência de seis filhos em comum do casal, nascidos em entre os anos de 1981 a 1987 (id 137298612), comprovantes de residência, em nome da parte autora, datados de agosto/2020, novembro/2024 e junho/2025, coincidentes com o registrado no óbito (id's 154465948, fl. 25, 137298633, fls. 54 e 137298610), sentença de procedência em ação de reconhecimento de união estável post mortem (id 137298607), plano funerário em nome do falecido, com adesão em fevereiro/2022, indicando a parte autora como sua companheira (id 137298625) e registros fotográficos sem data (id's 137298608 e 137298624). Desta forma, entendo suficientes para comprovar a existência de união estável e consequente dependência econômica da parte autora com o segurado falecido. Assim, uma vez comprovado o óbito, a qualidade de segurada da falecida, além da condição de dependente da autora, esta faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a contar da data do óbito (10.09.2024), aplicando-se o disposto no art. 74, inc. I da Lei 8213/1991, nos termos do art. 77, V, "c", 6 do referido diploma c/c o artigo 1º, VI da Portaria ME 424/2020, considerando que, à época do óbito, a parte autora contava com 62 anos de idade e o tempo da união conjugal superou 2 anos. DISPOSITIVO Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, na qualidade de companheira o benefício de pensão por morte vitalícia, decorrente do falecimento do(a) segurado(a) José Correia dos Santos Filho, com DIB em 10.09.2024 (data do óbito); b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando…
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