Processo 0063468-14.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063468-14.2025.4.05.8300 AUTOR: JOHANNA GABRIELLY LIMA SILVA D ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Realizada perícia médica em 23/05/2026 (anexo 164533401), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: I - Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F33.2); II - Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1); III - Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID 10: F41.0); IV- Obesidade devida ao excesso de calorias (CID 10: E66.0); V - Tumefação, massa ou tumoração localizadas no membro interior (CID 10: R22.4); VI - Hipertensão essencial (primária) (CID 10: I10); VII - Calculose da vesícula biliar sem colecistite (CID 10: K80.2). Com DII em 11/10/2024 (quesito 9) e cessação prevista para 2 anos após a perícia, verifica-se a duração superior a dois anos da incapacidade descrita como TOTAL, pelo que reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, o impedimento de longo prazo. No tocante à hipossuficiência do grupo familiar, destaca-se, a esse respeito, o que restou assentado no Tema 187 da TNU, verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. A justificativa do indeferimento…
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