Processo 0063470-19.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Trata se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ NATAN DE SOUZA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, a instituição financeira teria disponibilizado a quantia de R$ 11.353,16 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), em 19 de agosto de 2024. Afirma que foram embutidos seguros e taxas que reduziram o valor recebido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo as parcelas de R$ 420,55 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Relata que, diante da insatisfação com os valores e a onerosidade excessiva, buscou a quitação antecipada da dívida, o que ocorreu em fevereiro de 2026 por meio do pagamento de dois boletos que somaram R$ 10.529,51 (dez mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme documentos de mov. 1.6. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer descontos remanescentes e a exclusão de reserva de margem consignável, RMC. Este juízo determinou a emenda à inicial no mov. 6, para que o autor esclarecesse contradições fáticas, especialmente sobre a natureza dos boletos pagos e a inclusão do RMC na lide. O autor apresentou emenda no mov. 12, informando que os descontos ocorriam no benefício número 714.727.350-9 e que a quitação antecipada foi realizada justamente para cessar o prejuízo à sua subsistência. Na oportunidade, pediu a desconsideração da análise sobre o RMC nesta demanda, fixando o objeto da lide no empréstimo indevido. É o breve relatório. Decido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em análise, verifica se a hipossuficiência técnica e informacional do autor, que é pessoa idosa e alega vício de consentimento na contratação de valores muito superiores aos pretendidos. A verossimilhança das alegações está amparada pelos comprovantes de quitação antecipada e extratos de empréstimos juntados. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e a prestação clara de informações no momento da adesão ao crédito de R$ 11.353,16 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos). DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito repousa na documentação apresentada pelo autor no mov. 1 e mov. 12. O extrato de empréstimo consignado confirma a contratação em 19 de agosto de 2024 do valor de R$ 11.353,16 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), enquanto os comprovantes de pagamento datados de 06 de fevereiro de 2026 e 19 de fevereiro de 2026 indicam a liquidação vultosa de valores para encerrar o contrato. A alegação de que houve erro no montante liberado é verossímil, especialmente quando o consumidor se dispõe a quitar antecipadamente uma dívida que teria vencimento apenas em 2027, demonstrando o intuito de se livrar de um encargo que afirma não ter solicitado conforme os termos pactuados. Do Perigo de Dano O perigo de dano é…
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