Processo 0063471-48.2023.8.17.2810

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0063471-48.2023.8.17.2810
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063471-48.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: AMANDA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por AMANDA BEZERRA DA SILVA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). O feito versa sobre a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, além de condenação em danos morais e honorários advocatícios. Em decisão anterior (ID 233417236), este Juízo reconheceu o descumprimento da obrigação pela Executada, fixou multa astreinte e determinou que a Exequente apresentasse orçamentos médicos para viabilizar o bloqueio de valores e o cumprimento da tutela de saúde por meio de custeio direto. Em petição de ID 237063489, a Exequente apresentou dois orçamentos médicos distintos e planilha de débitos atualizada, totalizando o montante de R$ 194.337,43 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), requerendo o imediato bloqueio via Sisbajud. Posteriormente, em petição de ID 238189758 (27/04/2026), a Executada informou a interposição de Agravo de Instrumento e alegou a existência de fato superveniente, consistente em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, que teria determinado a suspensão de todas as execuções e atos de constrição patrimonial contra si. Todavia, limitou-se a transcrever trechos da referida decisão, sem colacionar a cópia integral do ato decisório aos autos. É o relatório. DECIDO. Compete à parte instruir a petição com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, a Executada alega um fato impeditivo ao direito de constrição da Exequente (a suspensão das execuções por juízo universal), mas não faz a prova documental indispensável da existência e da extensão de tal ordem judicial. A mera transcrição de trechos de decisões em corpo de petição não detém fé pública nem substitui a necessidade de apresentação do documento oficial, impossibilitando este Juízo de verificar a vigência da ordem e se esta abrange créditos de natureza alimentar ou obrigações de fazer urgentes ligadas ao direito à saúde. Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC) e que a celeridade é imperativa em demandas que envolvem tratamentos médicos. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte Ré/Executada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos autos a cópia integral e atualizada das decisões do Juízo Falimentar/Empresarial que fundamentam seu pedido de suspensão, comprovando cabalmente suas alegações. Fica a Executada advertida de que a inércia ou a não comprovação documental do alegado ensejará a imediata realização das constrições patrimoniais via Sisbajud, conforme requerido pela Exequente. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a parte Autora/Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Cópia da decisão, assinada por servidor da DCMI, valerá como ofício/mandado.…

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