Processo 0063478-58.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063478-58.2025.4.05.8300 AUTOR: MARTA ALEXANDRE DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - PE35558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria especial ou, em caráter subsidiário, à aposentadoriapor tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que o demandante trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2. Preliminar processual: coisa julgada Deve-se considerar que a autora propôs demanda anterior, veiculada no processo nº 0514019-40.2019.4.05.8300S, cuja decisão definitiva, já trânsita em julgado, dispôs o seguinte: a) o período de 01/12/1992 a 30/12/1994 deve ser considerado especial e averbado nesta condição; b) porém, o período de 09/08/1995 a 25/07/2018 é de caráter comum, ou seja, não dispõem de natureza especial. No entanto, neste processo o demandante propôs demanda idêntica, isto é, pretende a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos de trabalho em especiais, os quais são iguais àqueles que serviram de causa de pedir e já foram objeto de decisão específica no processo anterior, com exceção do período de 26/07/2018 a 12/11/2019. Em outras palavras, além da pretensão ser a mesma (aposentadoria), os fundamentos de fato correspondem a períodos parcialmente coincidentes, de modo que a causa de pedir é idêntica àquela deduzida na demanda anterior e no que se refere aos períodos acima especificados. Logo, quanto aos períodos acima descritos, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, a qual constitui objeção processual, ou seja, pressuposto processual negativo, de modo que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (arts. 267, inc. V, e § 3º, 301, inc. VI, e § 4º, do CPC). Deve-se ter presente, ainda, que não cabe argumentar com a existência de nova prova material (formulários ou "PPPs"), uma vez que a existência de nova prova não elimina a eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante a dicção dos arts. 468, 471, caput, e 474, do CPC. De efeito, os limites objetivos da coisa, por força da declaração negativa resultante do julgamento anterior, também compreendem especificamente os períodos de trabalho examinados na sentença transita em julgado, a cujo respeito se afastou a condição de especialidade, visto que passada "em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." (art. 474 do CPC). Além do mais, a revisão da sentença anterior quanto à declaração de que os pedidos são comuns, e não especiais, importaria em se admitir, por via transversa, a ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, a cujo respeito há proibição legal expressa (art. 59 da Lei nº 9.099/95). Por consequência, e em virtude da limitação objetiva da coisa julgada, nos termos do art. 468 do CPC, apenas o período de 26/07/2018 a 12/11/2019 é que será objeto de conhecimento e provimento nesta sentença. 3. Direito à aposentadoria: pressupostos O tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem à saúde ou a…
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