Processo 0063495-89.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0063495-89.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora   : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem   : Juiz das Garantias da Vara Criminal de Pato Branco (Palmas) Recurso   : 0063495-89.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Liberdade Provisória Impetrante   :Ana Paula dos Santos Amaral da Silva (Advogada) Paciente   :Mateus da Costa   Vistos.   I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DA COSTA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco.   Narra a impetrante que o paciente teve sua prisão decretada, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).   Afirma, em síntese, que: (a) com o paciente foram localizadas apenas 525g de maconha, todavia, a justificativa referente ao periculum libertatis, incluiu a apreensão de 29kg localizados no imóvel do corréu Douglas; (b) a manutenção utilizou, de forma indevida, a existência de ação penal absolutória e condenação por delito sem violência ou grave ameaça; (c) a ausência de pressupostos suficientes que justifiquem a prisão cautelar; (d) o paciente possui condições pessoais favoráveis.   Com base nisso, pugna, (i) a concessão da liminar para que se expedido em consequência, o alvará de soltura em nome do paciente; (ii) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1 – autos recursais).   É o relatório. Passo a decidir.   II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   A priori, consigne-se que a análise referente à posse ou à propriedade da totalidade dos entorpecentes — seja de 525 g (quinhentos e vinte e cinco gramas), seja de 30 kg (trinta quilos), ou de ambos em conjunto — encontra-se obstada pela estreita via do habeas corpus, mormente porque ainda não há denúncia e a prisão preventiva pressupõe a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.   Ademais, ““a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014).   Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014).   Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 25.1 – autos n.º 0004968-42.2026.8.16.0131):   “(...)Assim, a decretação da custódia provisória tem como pressupostos a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Também tem como requisito a presença de um ou mais dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da verificação de uma das situações dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal.   A prova da…

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