Processo 0063523-62.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063523-62.2025.4.05.8300 AUTOR: MOISES JOSE VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARSILA ARAUJO BRAGA - PE38458 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA - PE49666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o feito em diligência. Em se tratando de segurado especial, foi editada ordem de serviço, ao final colacionada, bem como ato normativo infralegal deste juízo com igual natureza, por meio do qual foram exigidas novas providências por documentos e/ou vídeos de parte das partes e advogados que ajuízam demandas atinentes a temas de pensão por morte com indeferimento motivado por qualidade de dependente companheira/esposa e de aposentadoria por idade, salário-maternidade e pensão por morte de segurado especial. As exigências ali indicadas atendem ao que foi decidido em 5/9/2024 pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que aprovou nota técnica do Centro de Local de Inteligência de São Paulo sobre o assunto (CLISP 17/2023). Considerando a necessidade de munir a unidade jurisdicional com elementos de cognição, de plano, aptos a guiar a decisão de propor acordo, por meio do grupo de trabalho da autarquia que foi criado com essa finalidade, ou mesmo a decisão do juízo de promover instrução no feito ou indicá-lo diretamente para julgamento independente de audiência, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar os documentos solicitados em 30 dias. Com a juntada, dê-se vista ao INSS. Após, voltem-me os autos conclusos. ORDEM DE SERVIÇO/30ª VARA 001, de 28 de outubro de 2024 Institui no âmbito do Juizado Especial da 30ª Vara Federal de Pernambuco fluxo processual de instrução concentrada, com caráter facultativo e preferencial, destinado a fomentar acordo ou permitir julgamento antecipado da lide, exclusivamente para processos previdenciários em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou à existência de união estável. A Juíza Federal da 30ª Vara Federal, exercendo a competência sobre seu acervo e o do juiz substituto, no uso das atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO: I - a necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários por meio de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva; II - o Ofício 332/GP/2022 do Ministro Luiz Fux, então Presidente do CNJ, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que apontou a desnecessidade, a princípio, de produção de prova oral em audiência, quando houver nos autos elementos de prova que se mostrem suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural; III - o Parecer 00121/2016/DEPCONT/PGF/AGU, que concluiu pela não obrigatoriedade de produção de prova testemunhal em processos judiciais para concessão de aposentadoria por idade rural de segurado especial; IV - a Portaria Conjunta 01 DIRBEN/DIRAT, 07/08/2017, que, "conforme disposto no Parecer 00003/2017/DIVCONS/PFEINSSSEDE/PGF/AGU, não deverá ocorrer a realização de entrevista rural para comprovação da atividade na categoria de segurado especial, bem como não devem ser tomados depoimentos com testemunhas"; V - a Orientação Judicial 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que autorizou a não interposição ou a desistência de recursos que tenham por objeto exclusivo o pedido de realização da prova testemunhal; VI - a inexistência de entrevista pessoal com os segurados e/ou dependentes nos processos administrativos previdenciários, previstos pela Portaria INSS/DIRBEN…
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