Processo 0063535-92.2015.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0063535-92.2015.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0063535-92.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER - SP286531 e ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES BORGES NETO - RJ231444 DESTINATÁRIO(S): NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER - (OAB: SP286531) ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES BORGES NETO - (OAB: RJ231444) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456881828) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063535-92.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063535-92.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER - SP286531 e ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES BORGES NETO - RJ231444 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – CORREIOS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das penalidades administrativas aplicadas após julgamento do recurso administrativo, bem como para condenar a apelante ao pagamento de danos materiais (ID 395405633). Em suas razões recursais, a apelante alega que: (i) a rescisão contratual e as multas impostas estão revestidas de legalidade, visto que a autora descumpriu especificações técnicas previstas no edital, especialmente no tocante à Fase 3 do projeto; (ii) a decisão judicial adentrou o mérito administrativo, pois a decisão da ECT estava claramente baseada em previsão contratual; (iii) a forma de penalidade está expressamente prevista no contrato, não havendo qualquer desrespeito à legalidade por parte da ECT (ID 395405638). Com contrarrazões (ID 395405641). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia versa sobre a legalidade das sanções aplicadas pela Administração, notadamente a imposição de multas contratuais e a rescisão unilateral do Contrato nº 325/2011, com fundamento nos subitens 8.1.2.2, alíneas “b” e “d”, da cláusula oitava do instrumento contratual. O Juízo de primeiro grau consignou que: Quanto ao tema, o primeiro ponto a ser perquirido é se, de fato, o produto ofertado pela autora atendeu aos ditames estabelecidos pelo edital de licitação e contrato firmado entre as partes. No ponto, afirma a autora que cumpriu as especificações do edital, sendo que as novas exigências da ECT não estavam previstas originalmente. [...] Além disso, esclareceu o perito que a divergência entre as partes se deu em relação às expectativas da ECT pelo produto, que esperava soluções diversas em determinados aspectos, mas que não se pode afirmar, objetivamente, que houve descumprimento das obrigações definidas no edital, já que “No mercado de informática existem ferramentas com algumas características melhores e outras piores a que a NTC entregou. Não há uma ferramenta genuinamente superior as demais em todos os quesitos. É uma situação similar ao mercado de carros ou outros bens de consumo. Em cada oferta existem características…

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