Processo 0063537-62.2023.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063537-62.2023.8.19.0000 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0063537-62.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00132475 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA OAB/SP-110862 ADVOGADO: FABRICIO PARZANESE DOS REIS OAB/SP-203899 ADVOGADO: FABRICIO PARZANESE DOS REIS OAB/RJ-177677 RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0063537-62.2023.8.19.0000 Recorrentes: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinário, tempestivos, fls. 232/247, 248/277 e 299/315, respectivamente, e com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos proferidos pela Seção de Direito Público, fls. 147/155 e 209/216, assim ementados: "Ação Rescisória e Agravo interno. Direito Tributário. Ação que pretende rescindir acórdão que manteve a sentença de que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 3168/07, lavrado em razão da falta de recolhimento de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil. Autora que fundamenta a propositura da presente ação na suposta violação de norma jurídica, uma vez que o mencionado acórdão teria deixado de observar a tese firmada pelo STJ no REsp representativo de controvérsia nº 1.060.210/SC. Argumento de que a correta interpretação da orientação firmada pelo STJ é no sentido de que o Município competente para a cobrança do referido imposto é o do local em que se operam os atos decisórios de aprovação e concessão do financiamento, não havendo qualquer distinção desse conceito entre as vigências do Decreto- lei nº 406/68 ou da Lei Complementar nº 116/2003. 1. Fato gerador da cobrança de ISS em contrato de arrendamento mercantil durante a vigência do DL 406/68 que, nos termos do REsp nº 1.060.210/SC, ocorria na sede do estabelecimento prestador, ou seja, no local onde era tomada a decisão sobre a operação e a liberação do financiamento. 2. Lei Complementar nº 116/2003 que, no entanto, altera tal sistemática e, nos termos do aludido REsp nº 1.060.210/SC, passa a considerar como competente o Município do local em que se perfectibiliza o negócio. 3. Fatos geradores originários da ação anulatória que se relacionam a períodos em que estiveram vigentes tanto o DL 406/68 quanto a LC 116/2003, cuja vigência se deu a partir de 31 de julho de 2003, de modo que a norma aplicada para cada um deles deve ser diversa. 4. Sujeito ativo da relação tributária durante a vigência do DL 406/68 que é a sede do estabelecimento prestador. Município de Volta Redonda que, portanto, não é competente para a cobrança de ISS incidente sobre as operações realizadas pela autora entre 01 de janeiro de 2002 e 30 de julho de 2003, tendo em vista que a sede da Safra Leasing está localizada no Município de Poá/SP. 5. Após a alteração legislativa, havendo um local onde o produto ou serviço foi, de fato, contratado, ou seja, para onde os recursos decorrentes da aprovação do financiamento foram alocados,…
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